DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THIAGO RICHARD PRADO FER… — HC HC 1036455
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THIAGO RICHARD PRADO FERREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Narra a defesa que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito descrito no art.
- 11.343/2006, sendo apreendidas 39 porções de maconha e 19 porções de haxixe.
- Irresignada, a defesa impetru habeas corpus que denegou a ordem, em acórdão de fls.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THIAGO RICHARD PRADO FERREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Narra a defesa que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo apreendidas 39 porções de maconha e 19 porções de haxixe.
Irresignada, a defesa impetru habeas corpus que denegou a ordem, em acórdão de fls. 22-25.
No presente writ, a defesa destaca que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito como motoboy. Alega-se que a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, pois não demonstrou concretamente a necessidade da medida extrema, limitando-se a apontar a gravidade abstrata do delito e a quantidade de drogas apreendidas.
Sustenta-se que a prisão preventiva foi imposta em afronta ao princípio da presunção de inocência e sem a devida análise da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme previsto no art. 319 do Código de Processo Penal.
A defesa também argumenta que a quantidade de droga apreendida não é expressiva.
Requer a revogação da prisão preventiva do paciente, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório. DECIDO.
A custódia prisional, como sabemos, é providência extrema que deve ser determinada quando demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, na forma do art. 312 do CPP. Em razão de seu caráter excepcional, somente deve ser imposta quando incabível a substituição por outra medida cautelar menos gravosa, conforme disposto no art. 282, § 6º, do CPP (RHC n. 117.739/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/12/2019).
Registre-se que, da leitura da motivação da decisão que decretou a segregação cautelar não há mínimos elementos concretos indicativos de efetivo e concreto periculum libertatis a justificar in casu de modo formal e devidamente fundamentado sua segregação social antecipada pois não indica a gravidade concreta que extrapole as elementares do tipo penal infringido e não apresenta evidência de efetiva reiteração de condutas delituosas pelo paciente, o que demonstra carência de motivação concreta para a prisao preventiva.
Com efeito, a prisão não se mostra necessária, em juízo de proporcionalidade, para embasar a segregação corpórea. Ressalte-se que o paciente é primário e com bons antecedentes, não há provas acerca do
[trecho intermediário suprimido]
imputada ao paciente, porém há que se reconhecer que, uma vez ausentes os requisitos necessários para a prisão preventiva, sua manutenção caracterizaria verdadeira antecipação de pena.
Diante disso, considerando as peculiaridades do caso, entendo possível o resguardo da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse sentido, por exemplo, a jurisprudência do STJ: HC n. 663.365/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16/8/2021.
Ante o exposto, concedo a ordem para substituir a prisão preventiva imposta ao Paciente por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, a serem estabelecidas pelo Juízo a quo.
Comunique-se ao paciente que, em caso de injustificado descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares, a prisão poderá ser restabelecida.
Comunique-se para cumprimento.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.