DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em benefício de HELENA AL… — HC HC 1036458
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em benefício de HELENA ALVES DA SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Segundo se infere dos autos, a paciente foi condenada à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- A defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, o qual teve a ordem denegada, mantida a prisão cautelar (e-STJ, fls.
- 319 do Código de Processo Penal, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e repressão dos delitos imputados ao paciente, mormente quando presentes outras circunstâncias autorizadoras da cautelar.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em benefício de HELENA ALVES DA SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Segundo se infere dos autos, a paciente foi condenada à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
A defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, o qual teve a ordem denegada, mantida a prisão cautelar (e-STJ, fls. 11-20). Eis a ementa:
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - MANUTENÇÃO DA PREVENTIVA NA SENTENÇA - REVOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - DECISÃO FUNDAMENTADA - CUSTÓDIA CAUTELAR LEGALMENTE AUTORIZADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO - REGIME FIXADO NA SENTENÇA COMPATÍVEL COM A PRISÃO PROCESSUAL- GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA EXPEDIDA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁREIS PARA RESPONDER O PROCESSO EM LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - NÃO CABIMENTO - CUSTÓDIA CAUTELAR LEGALMENTE AUTORIZADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. - Presentes os pressupostos e requisitos constantes nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, não há que se falar em revogação da prisão preventiva, uma vez que esta se revela indispensável para a garantia da ordem pública. - Com a expedição da guia de execução provisória da pena é possível ao paciente fazer jus a benefícios próprios da execução levando-se em conta a pena e regime fixados na r. sentença condenatória. - As condições favoráveis, isoladamente, não são suficientes para justificar uma ordem de soltura. - As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e repressão dos delitos imputados ao paciente, mormente quando presentes outras circunstâncias autorizadoras da cautelar.
Nesta Corte, a defesa sustenta que há incompatibilidade do regime semiaberto fixado na sentença com a manutenção da prisão preventiva decretada.
Afirma que o decreto preventivo não apresentou motivos concretos capazes de justificar a manutenção da paciente em cárcere e que não se encontram presentes os pressupostos e requisitos autorizadores da custódia cautelar, elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, seja concedida a ordem para se restabelecer a liberdade da paciente, revogando o decreto prisional com ou sem fixação de medidas cautelares, garantindo-lhe o
[trecho intermediário suprimido]
sobre residência fixa e dados de primariedade não são suficientes afastar a periculosidade do agente, já reconhecida por esta Corte Superior no writ impetrado anteriormente. Conforme a jurisprudência desta Corte, é firme o entendimento de que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si só, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a sua decretação. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 993.531/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025)
Consoante se verifica, houve fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva da paciente, quando da prolação da sentença que o condenou ao cumprimento de pena em regime semiaberto.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.