DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL BRAZ DA SILVA cont… — HC HC 1036459
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL BRAZ DA SILVA contra acórdão proferido pela Nona Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do Agravo em Execução n.
- Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais absolveu o paciente da acusação da prática de falta disciplinar de natureza grave decorrente da tentativa de sua companheira de introduzir droga no presídio durante o período de visitação (e-STJ, fls.
- Contra a decisão, o Ministério Público interpôs agravo em execução perante a Corte de origem, que deu provimento ao recurso, para reconhecer a infração disciplinar de natureza grave em acórdão que recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fl.
- 14): Execução Penal - Falta grave - Prática de crime doloso por reeducando em regime fechado - Tentativa de introdução de substância estupefaciente no interior de estabelecimento prisionalA tentativa de introdução de substância estupefaciente no interior de estabelecimento prisional é fato típico doloso, que corresponde a falta grave, conforme previsão expressa do art.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AgRg no HC 642.504/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL BRAZ DA SILVA contra acórdão proferido pela Nona Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do Agravo em Execução n. 0006279-50.2025.8.26.0996.
Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais absolveu o paciente da acusação da prática de falta disciplinar de natureza grave decorrente da tentativa de sua companheira de introduzir droga no presídio durante o período de visitação (e-STJ, fls. 59/60).
Contra a decisão, o Ministério Público interpôs agravo em execução perante a Corte de origem, que deu provimento ao recurso, para reconhecer a infração disciplinar de natureza grave em acórdão que recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fl. 14):
Execução Penal - Falta grave - Prática de crime doloso por reeducando em regime fechado - Tentativa de introdução de substância estupefaciente no interior de estabelecimento prisionalA tentativa de introdução de substância estupefaciente no
interior de estabelecimento prisional é fato típico doloso, que corresponde a falta grave, conforme previsão expressa do art. 52 da LEP.
Execução Penal Falta grave Reeducando do sistema fechado Perda de até 1/3 dos dias remidos e por remir, e interrupção da contagem do prazo para obtenção de benefícios diversos do indulto e da comutação de penas
O cometimento de falta grave pelo reeducando do sistema fechado gera consequências de ordem, tanto administrativa, quanto processual. Sob o prisma administrativo, a constatação sujeitará o reeducando às sanções disciplinares previstas na LEP. Sob a perspectiva processual, na medida em que o reeducando já se encontra cumprindo pena no sistema fechado, descabe a regressão de regime. A infração disciplinar de natureza grave acarreta, todavia, invariavelmente: a) a interrupção e, portanto, o reinício da contagem do prazo para obtenção de benefícios diversos do indulto e da comutação de penas; b) a perda de até 1/3 dos dias remidos e por remir. Justifica-se, ainda, que aludida perda ocorra em seu máximo, se a falta grave se revestir de alta reprovabilidade, seja por corresponder a própria conduta à prática de novo crime, seja por seu potencial nocivo para a perpetração de ilícitos, participação na criminalidade organizada ou subversão da disciplina prisional.
Nesta impetração, a defesa sustenta que o acórdão recorrido incorre em ilegalidade ao reconhecer a falta disciplinar, sustentando inexistir nos autos prova segura da participação do paciente na tentativa de introdução da droga no estabelecimento prisional, uma vez
[trecho intermediário suprimido]
solicitação da encomenda (placas de aparelho celular, bateria e chip) pelo ora Agravado. Outrossim, o Apenado não teve posse tranquila dos bens - o que poderia revelar eventual consentimento com a prática ilícita -, pois a abertura da caixa ocorreu após a detecção em aparelho de raio x de objetos metálicos e na frente dos agentes públicos.
5. Agravo desprovido.
(AgRg no HC 642.504/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 19/03/2021)
Desse modo, deve ser afastada a falta grave, por violação do princípio da intranscendência penal.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício a fim de cassar o acórdão coator e restabelecer a decisão do Juiz das Execuções que absolveu o paciente da falta grave imputada.
Comunique-se, com urgência, esta decisão, ao Juízo das execuções criminais e ao Tribunal de Justiça coator.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.