DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL DA CONCEICAO MOUR… — HC HC 1036461
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL DA CONCEICAO MOURA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Depreende-se dos autos que, em razão da suposta prática da conduta de tráfico de drogas, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público estadual, para decretar a prisão preventiva do paciente, em acórdão (fls.
- Na hipótese, a defesa alega a existência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor do paciente.
- Aduz ausência de fundamentação para a segregação cautelar.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL DA CONCEICAO MOURA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Depreende-se dos autos que, em razão da suposta prática da conduta de tráfico de drogas, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público estadual, para decretar a prisão preventiva do paciente, em acórdão (fls. 8-14).
Na hipótese, a defesa alega a existência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor do paciente.
Aduz ausência de fundamentação para a segregação cautelar.
Sustenta ilegalidade decorrente da abordagem pessoal, diante da ausência de fundadas suspeitas.
Requer, ao final, o reconhecimento da ilegalidade da revista e da ilicitude de provas, bem como a revogação da segregação cautelar ou a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva do paciente se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, notadamente se considerado o risco de reiteração criminosa, na medida em que ele detém outras passagens criminais.
Nesse sentido, o Tribunal de origem destacou que "ele é reincidente específico pela prática do crime de tráfico de drogas, tendo em vista a condenação transitada em julgado em 02.08.2016, pela prática de tráfico de drogas em 22.08.2015, sem notícia do cumprimento ou extinção da pena (processo n. 0007954-36.2015.8.21.0156)" (fl. 23).
Outrossim, a Corte local ressaltou que "o recorrido responde a outros dois processos pela suposta prática de tráfico de drogas (eproc n. 5002585-97.2020.8.21.0156, 5002412-05.2022.8.21.0156, 5000623-34.2023.8.21.0156) (processo 5000846- 16.2025.8.21.0156/RS, evento 5, CERTANTCRIM1)" (fls. 23-24).
Tais circunstâncias demonstram a periculosidade do paciente, justificando a segregação cautelar, diante do risco concreto de reiteração delitiva.
Sobre o tema:
"Consoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitara reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 884.146/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/6/2024.)
Ademais, cumpre consignar que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência
[trecho intermediário suprimido]
patrulhamento de rotina, avistaram o paciente, juntamente com outro indivíduo não identificado, os quais, ao notarem a aproximação da viatura policial, empreenderam fuga, cada um entrando em uma residência distinta. O próprio paciente confessou tal dinâmica em Juízo. Realizada a busca pessoal, foram localizadas em poder do réu 50 (cinquenta) pedras de crack. Assim, tem-se que, ao contrário do alegado, a busca pessoal decorreu da competente e diligente atuação ostensiva dos policiais militares, em que as circunstâncias prévias à abordagem justificavam a fundada suspeita de que o paciente estaria na posse de elementos de corpo de delito, sendo descabida a tese defensiva de ausência de razoabilidade que se enquadre na excepcionalidade da revista pessoal" (AgRg no HC n. 901.515/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 29/4/2024.)
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.