DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARCELO JOSE ANIBAL MURBACH… — HC HC 1036463
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARCELO JOSE ANIBAL MURBACH ALVES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, no julgamento do HC n.
- 2275545-87.2025.8.26.0000, não conheceu da ordem em razão de se tratar de mera reiteração de writ já julgado por aquela Corte.
- No presente writ, a defesa alega, inicialmente, que (e-STJ fl.
- 3): A petição demonstrou, com cristalina evidência, a desproporcionalidade da fixação do regime semiaberto e a iminência do constrangimento ilegal.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10949, 14943
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARCELO JOSE ANIBAL MURBACH ALVES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, no julgamento do HC n. 2275545-87.2025.8.26.0000, não conheceu da ordem em razão de se tratar de mera reiteração de writ já julgado por aquela Corte.
No presente writ, a defesa alega, inicialmente, que (e-STJ fl. 3):
A petição demonstrou, com cristalina evidência, a desproporcionalidade da fixação do regime semiaberto e a iminência do constrangimento ilegal. No entanto, o Tribunal a quo, em decisão desprovida de qualquer fundamento jurídico sólido, deixou de conhecer do writ, sob a alegação de que se tratava de "mera reiteração" de um habeas corpus julgado em 2024.
Ocorre que tal HC, cuja existência sequer foi comprovada de forma concreta nos autos, se referia a um momento processual e a um ato coator completamente distintos, não se confundindo com o ato agora impugnado, que é a iminência de prisão. A decisão do TJ/SP, portanto, é a própria negação do acesso à justiça.
Aduz que "o não conhecimento de um habeas corpus com fundamento falho e a iminente prisão do paciente configuram flagrante ilegalidade, a ser sanada por esta via heroica, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal, e dos arts. 647 e 648, VI, do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 4).
Defende que "a reincidência por crime de tráfico não se coaduna com a necessidade de um regime mais gravoso para o crime de lesão corporal. As circunstâncias judiciais do Paciente, como a ausência de modus operandi violento no delito anterior, a ausência de reincidência por mais de três anos e sua condição de trabalhador com residência fixa, demonstram que o regime semiaberto é desnecessário e desproporcional" (e-STJ fl. 6).
Sustenta, ainda, que "o processo criminal que resultou na condenação do Paciente se baseou unicamente na palavra da vítima, sem qualquer outra prova que corroborasse a narrativa dos fatos" (e-STJ fl. 6).
Afirma que "a peça de apelação, embora já julgada, demonstrou a ausência de nexo de causalidade entre a conduta do Paciente e a lesão sofrida pela vítima. A legítima defesa, aventada pela defesa, não foi sequer considerada" (e-STJ fl. 7).
Requer, assim (e-STJ fls. 8/9):
a) A concessão da MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars, para determinar a imediata expedição de SALVO-CONDUTO em favor do paciente MARCELO JOSÉ ANIBAL MURBACH ALVES, a fim de obstar a execução da ordem de prisão em regime semiaberto, até o julgamento final do presente Habeas Corpus.
b) No mérito, a
[trecho intermediário suprimido]
um processo de execução (nº 0000463-87.2025.8.26.0996) iniciado em 2025" (e-STJ fls. 4/5).
No entanto, das razões expostas na inicial do presente writ, verifica-se que a pretensão da defesa é, de fato, a desconstituição de condenação transitada em julgado, na qual fixou-se o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, o que já foi inclusive objeto de análise por esta Corte no HC n. 940.033/SP.
Assim, não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição de acórdão já transitado em julgado, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência deste Tribunal Superior acerca da controvérsia, notadamente no caso, em que não se verifica flagrante ilegalidade a atrair a concessão da ordem de ofício, uma vez que, nos termos da jurisprudência desta Corte, a reincidência justifica o agravamento do regime.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.