DECISÃO SALETE GUANDALIM alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acó… — HC HC 1036471
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO SALETE GUANDALIM alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n.
- A defesa pretende, em síntese, a absolvição da ré, sob o argumento de que o caso em apreço autoriza a incidência do princípio da insignificância.
- Alternativamente, postula regime prisional mais benéfico.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido .. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
SALETE GUANDALIM alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n. 5021181-36.2022.8.24.0008.
A defesa pretende, em síntese, a absolvição da ré, sob o argumento de que o caso em apreço autoriza a incidência do princípio da insignificância. Alternativamente, postula regime prisional mais benéfico.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus.
Decido.
Este habeas corpus foi impetrado em 17/9/2025 e se insurge contra acórdão de apelação julgado em 16/9/2025.
Conheço do writ, pois impetrado no prazo legal para a interposição do recurso especial, e passo à análise do mérito.
I. Contextualização
Trata-se de paciente condenada pela prática de furto simples, à pena de 1 ano, 4 meses e 24 dias de reclusão, no regime fechado, mais 14 dias-multa, à razão mínima - art. 155 do Código Penal.
O acórdão registrou o que se segue quanto à tese da atipicidade da conduta (princípio da insignificância) (fls. 16-26, grifei):
.. a apelante subtraiu, para si, diversos produtos, a saber: 5 barras de chocolate (Lacta), 2 pacotes de alho (Planalto), 1 pacote de sabão em pó (Brilhante), 2 cremes dentais (Colgate), 2 bisnagas de requeijão cremoso (Tirol) e 1 fardo de salsicha (Perdigão), totalizando o valor de R$ 192,17 (cento e noventa e dois reais e dezessete centavos), conforme nota fiscal e auto de avaliação. Após ocultar os itens em sua bolsa, passou pelos caixas sem efetuar o pagamento e saiu do estabelecimento. Foi então monitorada pela fiscal de prevenção de perdas, que, ao notar sua atitude suspeita, a seguiu até um mercado vizinho, onde a abordou. A apelante confessou a subtração, sendo os produtos encontrados em sua posse e devolvidos à empresa vítima.
A materialidade e autoria delitiva encontra suporte no Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão, Auto de Avaliação, Termo de Entrega (evento 1, P_FLAGRANTE1), imagens de videomonitoramento (processo 5020474-68.2022.8.24.0008/SC, evento 31, VÍDEO1-VÍDEO15) e em toda prova oral angariada durante a persecução criminal.
.. A defesa também invoca o princípio da insignificância, sustentando que o valor da res furtiva (R$ 192,17) seria ínfimo e que os bens foram restituídos, não havendo lesão relevante ao bem jurídico tutelado. Tal argumento, contudo, não encontra respaldo na jurisprudência dominante, tampouco se amolda às peculiaridades do caso concreto. O princípio da insignificância, de inspiração doutrinária e
[trecho intermediário suprimido]
E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. LEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A decisão monocrática que denega a ordem em habeas corpus, calcada na jurisprudência dominante deste Superior Tribunal, não viola o princípio da colegialidade, por haver previsão legal e regimental para tanto.
2. A análise negativa das consequências do delito foi concretamente fundamentada, com base no significativo prejuízo ocasionado pela empreitada criminosa, uma vez que envolveu semoventes avaliados em aproximadamente R$ 100.000,00.
3. A despeito do quantum de pena definitivamente imposta ao réu, a reincidência e a circunstância judicial negativa justificam a fixação do modo fechado para o início do seu cumprimento. Súmula n. 269 do STJ. Agravo regimental não provido .. (AgRg no HC n. 874.006/SP, 6ª T., Rel. Min. Rogerio Schietti, DJe 18/4/2024, destaquei).
IV. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.