DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WELLINGTON RODRIGUES PADILHA em que se aponta … — HC HC 1036475
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WELLINGTON RODRIGUES PADILHA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL.
- Agravo em Execução interposto por Wellington Rodrigues Padilha contra decisão que indeferiu pedido de livramento condicional, por ausência de requisito subjetivo.
- O agravante cumpre pena de 14 anos e 2 meses por homicídio qualificado e resistência, com término previsto para janeiro de 2030.
- A questão em discussão consiste em verificar se o agravante preenche o requisito subjetivo para concessão do livramento condicional.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10636, 10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WELLINGTON RODRIGUES PADILHA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Agravo em Execução interposto por Wellington Rodrigues Padilha contra decisão que indeferiu pedido de livramento condicional, por ausência de requisito subjetivo. O agravante cumpre pena de 14 anos e 2 meses por homicídio qualificado e resistência, com término previsto para janeiro de 2030.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante preenche o requisito subjetivo para concessão do livramento condicional.
III. Razões de Decidir
3. A concessão do livramento condicional exige o preenchimento dos requisitos do artigo 83 do Código Penal, incluindo bom comportamento durante toda a execução da pena.
4. O agravante possui histórico de infrações disciplinares graves, indicando ausência de bom comportamento, conforme exigido pelo artigo 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. O histórico prisional do apenado deve ser considerado na avaliação do requisito subjetivo para livramento condicional. 2. A reabilitação de faltas graves não impede a consideração de todo o histórico prisional para a concessão do benefício.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois está preenchido o requisito subjetivo para concessão do livramento condicional, tendo em vista que foi emitido atestado de boa conduta carcerária e as falta disciplinares já foram reabilitadas, não havendo fundamentação idônea para o indeferimento do benefício.
Requer, em suma, a concessão do benefício de livramento condicional.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
No caso, o agravante, durante a execução da pena, cometeu faltas disciplinares de natureza grave, tal como anotou o magistrado. Observa-se do boletim
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17.8.2023; AgRg no HC n. 672.134/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 4.4.2022; AgRg no HC n. 814.951/RN, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 30.8.2023; AgRg no AREsp n. 1.985.352/MS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 17.3.2022; AgRg no AREsp n. 1.961.889/MG, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 25.11.2021.
Nessa linha, a decisão de origem está em conformidade com a orientação do STJ.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.