DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FLAVIO DO NASCIMENTO contra acórdão prolatado … — HC HC 1036480
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FLAVIO DO NASCIMENTO contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo em Execução n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo singular reconheceu o direito do paciente à remição pela aprovação parcial no ENEM 2023 em duas áreas de conhecimento (e-STJ fls.
- A Corte de origem cassou a decisão impugnada em acórdão cuja ementa se reproduz a seguir (e-STJ fl.
- Participação no Exame Nacional do Ensino Médio ENEM, sem aprovação.
Resultado indicado
Habeas Corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FLAVIO DO NASCIMENTO contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo em Execução n. 0008687-14.2025.8.26.0996.
Depreende-se dos autos que o Juízo singular reconheceu o direito do paciente à remição pela aprovação parcial no ENEM 2023 em duas áreas de conhecimento (e-STJ fls. 35/39).
A Corte de origem cassou a decisão impugnada em acórdão cuja ementa se reproduz a seguir (e-STJ fl. 17):
Agravo em execução. Remição de pena. Participação no Exame Nacional do Ensino Médio ENEM, sem aprovação. Ausência de comprovação de efetivo estudo e frequência escolar durante o cumprimento de pena. Falta de amparo legal. Provimento ao recurso.
Irresignada, a defesa assere que "o CNJ editou a sua Recomendação nº 44/2013, a qual expressamente previu, em seu art. 1º, IV, a possibilidade estender a remição de 1/3 da carga horária estudada aos presos que concluíram curso educacional, estudando por conta própria e logram êxito na aprovação do ENEM" (e-STJ fl. 5). Ainda segundo a defesa, a pontuação mínima de 450 pontos por área do conhecimento era relativa ao emprego do exame como certificação de conclusão do ensino médio, o que não mais ocorre.
Requer, assim, a concessão da ordem para que seja restabelecida a decisão de primeiro grau, a qual reconheceu o direito à remição da pena pela aprovação parcial no ENEM 2023.
É relatório.
Decido.
No caso, salientou o Juízo singular que, "se o apenado, no período em que se encontra cumprindo sua reprimenda, obtém aprovação no ENCCEJA ou no ENEM, presume-se que tenha realizado as atividades de estudo para tanto durante o cumprimento de sua pena. Deve-se, no entanto, considerar que serão computados para cada área do conhecimento que o reeducando obteve aprovação no exame de certificação do ensino a quinta parte correspondente a essa aprovação e, caso registre aprovação integral nas cinco áreas do conhecimento, a remição deverá corresponder ao total de horas dividido por doze, acrescido de 1/3 (um terço)" (e-STJ fl. 36).
Por sua vez, a Corte de origem apontou que "a Lei de Execução Penal é clara ao dispor, em seu artigo 126, "caput", sobre a remição da pena pelo trabalho ou pelo estudo, salientando-se que o estudo que autoriza a remição, nos termos do artigo 126, § 1º, inciso I, dessa Lei, é a frequência escolar a atividades de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional, as quais poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser
[trecho intermediário suprimido]
origem, o que caracterizaria a duplicidade do benefício, no caso de deferimento de nova remição total de pena.
II - O entendimento desta Corte é da possibilidade de decotar da nova remição os dias anteriormente remidos e, embora o Tribunal tenha usado de uma dinâmica diversa, qual seja, conceder a totalidade e revogar os dias em duplicidade, no final, matematicamente, o resultado seria o mesmo, qual seja, o de conceder nova remição, excluindo os dias já remidos, o que não caracteriza prejuízo na quantidade de dias.
Habeas Corpus não conhecido.
(HC n. 608.784/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 11/10/2022, grifei.)
Nesse contexto, a conclusão exposta pelo aresto combatido está em dissonância com a orientação deste Tribunal.
À vista do exposto, concedo liminarmente o habeas corpus para restabelecer a decisão de primeira instância.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.