DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANILO LIMA DE RAMOS, con… — HC HC 1036481
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANILO LIMA DE RAMOS, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do Inquérito Policial n.
- O paciente foi investigado pelos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro no curso da "Operação Estafeta", conduzida pelo Ministério Público estadual.
- De acordo com os autos, entre 2022 e 2025, os investigados integraram um grupo criminoso atuante na Administração Pública Municipal de São Bernardo do Campo.
- No curso das investigações, foram encontrados valores ocultos ou dissimulados pelo grupo.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03628., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANILO LIMA DE RAMOS, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do Inquérito Policial n. 0022970-23.2025.8.26.0000.
O paciente foi investigado pelos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro no curso da "Operação Estafeta", conduzida pelo Ministério Público estadual. De acordo com os autos, entre 2022 e 2025, os investigados integraram um grupo criminoso atuante na Administração Pública Municipal de São Bernardo do Campo. No curso das investigações, foram encontrados valores ocultos ou dissimulados pelo grupo. Até o momento, foram localizados e apreendidos R$ 15 milhões e US$ 156 mil, provenientes, direta ou indiretamente, de crimes contra a Administração Pública municipal.
A denúncia foi oferecida e foi aberto prazo para apresentação de defesa preliminar. A defesa, contudo, alega que não foi franqueado acesso integral ao conteúdo das provas. Alega ter havido seletividade documental da acusação, com juntada parcial de elementos, causando prejuízo concreto às estratégias defensivas.
Diante disso, requer, liminarmente, a suspensão da ação penal até o julgamento de mérito deste writ, por meio do qual pretende a concessão da ordem para disponibilização do conteúdo integral do acervo probatório, sobretudo os dados extraídos dos aparelhos eletrônicos do corréu Paulo Iran Paulino Costa.
A liminar foi indeferida às e-STJ fls. 306-308 e o Ministério Público Federal se manifestou, às e-STJ fls. 339-343, nos seguintes termos:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 2º, § 4º, II, DA LEI Nº 12.850/13 E ART. 1º, § 4º, DA LEI Nº 9.613/98). CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE ACESSO INCOMPLETO AO ACERVO PROBATÓRIO E INOBSERVÂNCIA DO RITO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PARA FUNCIONÁRIO PÚBLICO (ART. 514, CPP). RITO APLICÁVEL DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA (LEI Nº 8.038/90). ADMISSIBILIDADE DA DEFESA PRÉVIA COM OS ELEMENTOS ATÉ ENTÃO JUNTADOS AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NECESSIDADE DE SALVAGUARDA DA PERSECUÇÃO PENAL DIANTE DA GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. PARECER PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório. Decido.
Constato a superveniente prejudicialidade do presente writ.
Com efeito, no julgamento do Habeas Corpus n. 1.057.579/SP, impetrado pelo corréu FELLIPE RAFAEL PEREIRA FABBRI, reconheceu-se a possibilidade de os fatos imputados albergarem período em que o corréu Marcelo de Lima Fernandes era Deputado Federal, motivo pelo qual se determinou a remessa dos autos referentes à denominada "Operação Estafeta" ao Supremo Tribunal Federal, para que aquela Corte verifique sua eventual competência e em que extensão. Dessa forma, enquanto pendente a análise do Supremo Tribunal Federal a respeito da sua competência, tem-se esvaziada a competência desta Corte Superior para examinar outras teses referentes à mencionada Operação.
Pelo exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.