DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CARLOS ALEXANDRE DA S… — HC HC 1036484
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CARLOS ALEXANDRE DA SILVA DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, no regime aberto, além do pagamento de 178 dias-multa, pela prática do crime tipificado nos arts.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- 22): "Ementa: Direito Penal e Processual Penal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CARLOS ALEXANDRE DA SILVA DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n. 0804741-94.2024.8.19.0037.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, no regime aberto, além do pagamento de 178 dias-multa, pela prática do crime tipificado nos arts. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e 150 do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 22):
"Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Apelação Criminal. Tráfico de Drogas e Violação de Domicílio. Nulidade da Busca Pessoal e da Confissão Informal. Insuficiência de Provas. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes previstos no art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/2006 e art. 150 do CP, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por penas restritivas de direitos. 2. A defesa alegou, em preliminar, nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita e da confissão informal por violação ao direito ao silêncio. No mérito, pleiteou absolvição por insuficiência de provas. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal realizada pelos policiais foi ilegal por ausência de fundada suspeita; (ii) saber se a confissão informal do réu, sem prévia advertência sobre o direito ao silêncio, compromete a validade da prova e justifica a absolvição por insuficiência de provas. III. Razões de decidir 4. A abordagem policial foi motivada por denúncia anônima sobre tráfico de drogas em andamento, seguida de fuga do réu, o que configura fundada suspeita nos termos do art. 244 do CPP. 5. A entrada dos policiais no domicílio foi autorizada pela moradora, que confirmou a presença do réu e a localização das drogas, corroborando os depoimentos policiais. 6. A confissão informal do réu não foi elemento exclusivo da condenação, sendo confirmada por outras provas válidas, como o laudo de entorpecentes e os depoimentos testemunhais. 7. A materialidade e autoria dos crimes restaram comprovadas por meio de provas lícitas e suficientes, não havendo nulidade ou fragilidade probatória que justifique a absolvição. IV. Dispositivo 8. Recurso defensivo conhecido e desprovido."
No presente writ, a defesa sustenta a nulidade das provas que embasaram a condenação, pois obtidas por meio de busca
[trecho intermediário suprimido]
via estreita do habeas corpus e do seu recurso ordinário. Precedentes.
V - Na dosimetria, o agravante não preencheu os requisitos legais para obtenção do privilégio, por sua efetiva dedicação a atividades criminosas. Os aspectos concretamente apontados na origem em relação ao modus operandi dão conta de que o agravante faz do tráfico de drogas seu meio de vida, realizando uma atividade estruturada de abastecimento da "biqueira" existente no bairro.
VI - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.955/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 22/3/2024.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.