DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS CARDOSO INÁCIO em … — HC HC 1036489
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS CARDOSO INÁCIO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 729 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
- A defesa alega que a condenação se firmou em prova frágil, sem posse direta de drogas pelo paciente, com bolsa apenas próxima a si, devendo incidir o art.
- 386, VII, do CPP e o princípio do in dubio pro reo.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS CARDOSO INÁCIO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 729 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, e 40, VI, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa alega que a condenação se firmou em prova frágil, sem posse direta de drogas pelo paciente, com bolsa apenas próxima a si, devendo incidir o art. 386, VII, do CPP e o princípio do in dubio pro reo.
Aduz que as imagens das câmeras corporais mostram duas mochilas: uma em poder do corréu e outra retirada das costas do adolescente, inexistindo mochila com o paciente.
Assevera que há contradições entre os relatos policiais na fase administrativa e em juízo, não tendo sido visualizado ato de mercancia, de modo que a palavra policial não seria suficiente para a condenação.
Subsidiariamente, afirma ter havido bis in idem ao usar inscrições de facção criminosa tanto para elevar a pena-base quanto para afastar o tráfico privilegiado, impondo-se a revisão da dosimetria.
Defende que deve ser aplicada a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois atos infracionais pretéritos não afastam o benefício, sendo o paciente primário e de bons antecedentes.
Entende que não há elementos para a causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, por inexistir vínculo do paciente com o adolescente e diante da absolvição do art. 35 da Lei de Drogas, e que o regime prisional deve ser abrandado, com substituição da pena por restritivas de direitos ou, alternativamente, fixação do semiaberto.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente ou o redimensionamento da pena com aplicação do tráfico privilegiado e afastamento da causa de aumento, além da alteração do regime, com possível substituição por restritivas de direitos.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, citam-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial.
[trecho intermediário suprimido]
se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa.
No caso, o fundamento utilizado pelas instâncias ordinárias para afastar a aplicação da referida causa de diminuição de pena foi o de dedicação do apenado a atividades criminosas, ressaltando, dentre outros elementos, a forma como o entorpecente foi apreendido, a quantidade e natureza da droga (1kg de cocaína), além da identificação de divisão de tarefas e de estrutura hierarquizada e a confissão do ora agravante.
A reforma desse entendimento constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus , porquanto demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 868.786/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.