DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WELISSON HENRIQUE FAG… — HC HC 1036493
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WELISSON HENRIQUE FAGUNDES DOMINGUES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal homologou falta grave por violações às condições do monitoramento eletrônico, determinando a regressão para o regime fechado e expedindo mandado de prisão em desfavor do paciente.
- O Tribunal de origem não conheceu do agravo em execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- 20): "DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14930, 10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WELISSON HENRIQUE FAGUNDES DOMINGUES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 4000062-82.2025.8.16.0160.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal homologou falta grave por violações às condições do monitoramento eletrônico, determinando a regressão para o regime fechado e expedindo mandado de prisão em desfavor do paciente.
O Tribunal de origem não conheceu do agravo em execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 20):
"DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de Agravo em Execução interposto em face de decisão que homologou falta grave e determinou a regressão do apenado do regime semiaberto harmonizado para o regime fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber se 2.1) o recurso deve ser conhecido, considerando a sugestão do Ministério Público de primeiro grau e da Procuradoria de Justiça de não conhecimento do agravo; 2.2) se a prisão preventiva pode ser revogada; e 2.3) se é possível a concessão do regime semiaberto harmonizado ao apenado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso não pode ser conhecido, em razão da violação ao princípio da dialeticidade e da impossibilidade de supressão de instância.
4. O pedido de revogação da prisão preventiva é desconexo da decisão combatida, eis que o pronunciamento judicial não ordenou o cárcere cautelar do reeducando.
5. O pleito de concessão do regime semiaberto harmonizado, por sua vez, não foi formulado perante o Magistrado da Execução, impossibilitando sua apreciação por esta Corte.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo em Execução não conhecido."
No presente writ, a defesa alega que não há embasamento legal para a manutenção da prisão ou do regime fechado imposto em decorrência da falta grave, porquanto a prisão cautelar é medida excepcional e os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal - CPP não estão presentes. Sustenta, com fundamento constitucional, que "CF - art. 5º LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança" (fl. 4), reforçando o direito de continuidade no regime semiaberto para assegurar trabalho e convivência familiar.
Aduz que as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes no caso concreto, afirmando que a regressão ao regime fechado afronta a proporcionalidade e a presunção de inocência,
[trecho intermediário suprimido]
há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.