DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABIO ALESSANDRE RATEIRO … — HC HC 1036495
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABIO ALESSANDRE RATEIRO e FABIO MAZZOLA RATEIRO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, alegando, conforme relatado pela Corte local, "que há nulidades a macular o processo, vez que a decisão proferida é contrária à prova dos autos e, além disso, a quesitação foi irregular, especialmente no que diz respeito ao induzimento dos jurados e à ausência de questionamento acerca de circunstâncias que elevaram as penas dos réus.
- No mérito, pugnam pela redução da pena aplicada com o afastamento da causa de aumento prevista no art.
- 61, II, "c", do Código Penal e, doutro lado, a majoração do percentual aplicado em razão da atenuante da confissão e da causa de diminuição da tentativa.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3370, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABIO ALESSANDRE RATEIRO e FABIO MAZZOLA RATEIRO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 0002528-33.2013.8.26.0040.
Consta dos autos que, em 2/3/2023, os pacientes, Fábio Alessandro Rateiro e Fábio Mazzola Rateiro, foram condenados, pela prática dos crimes tipificados no artigo 121, caput, c/c o artigo 14, inciso II, por duas vezes, em concurso material, e no artigo 129, caput, todos do Código Penal, respectivamente, às penas de 9 (nove) anos, 6 (seis) meses e 8 (oito) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 4 (quatro) meses e 2 (dois) dias de detenção, em regime inicial aberto, e às penas de 7 (sete) anos, 11 (onze) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e 3 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto (e-STJ fls. 50/58).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, alegando, conforme relatado pela Corte local, "que há nulidades a macular o processo, vez que a decisão proferida é contrária à prova dos autos e, além disso, a quesitação foi irregular, especialmente no que diz respeito ao induzimento dos jurados e à ausência de questionamento acerca de circunstâncias que elevaram as penas dos réus. No mérito, pugnam pela redução da pena aplicada com o afastamento da causa de aumento prevista no art. 61, II, "c", do Código Penal e, doutro lado, a majoração do percentual aplicado em razão da atenuante da confissão e da causa de diminuição da tentativa. Pleiteiam, ainda, o afastamento do concurso material com o reconhecimento da continuidade delitiva" (e-STJ fl. 70).
Em sessão de julgamento realizada no dia 30/11/2023, a Corte local negou provimento ao recurso defensivo por unanimidade, afastou as preliminares e, no mérito, deu parcial provimento ao apelo para reduzir as penas para 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 3 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, para Fábio Alessandro Rateiro, e 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 3 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, para Fábio Mazzola Rateiro.
O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 70):
Homicídios tentados e lesão corporal simples Sentença condenatória - Recurso defensivo - Preliminares afastadas - Decisão que não está em manifesta contrariedade aos elementos de convicção colhidos nos autos -Penas que comportam mitigação Continuidade delitiva reconhecida -Adequação do regime para
[trecho intermediário suprimido]
fundamento de que a pena-base deveria ter sido fixada no mínimo legal, aduzindo que o TJ "exasperou de forma indevida por meio da análise incompatível com as circunstâncias judiciais". A manifestação recursal apresentou-se totalmente genérica nesse ponto, de maneira que não foi possível saber qual teria sido especificamente o desacerto do aresto indigitado" (STJ, AgRg no AR Esp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, D Je de 15/2/2024) (g. n.). E no tocante à suposta nulidade do julgamento em razão da ausência de quesitação obrigatória referente à causa de aumento, verifica-se que a defesa deixou de impugnar as conclusões do acórdão recorrido, o que também caracteriza violação ao princípio da dialeticidade.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem po stulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.