DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de JOSÉ CARLOS DE SOUZA S… — HC HC 1036497
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de JOSÉ CARLOS DE SOUZA SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo em Execução n.
- Narra a impetrante que o Juízo da Execução Criminal deferiu pedido de remição do paciente pela aprovação parcial no ENCCEJA (Exame Nacional p ara Certificação de Competências de Jovens Adultos), declarando 80 dias de pena remidos.
- Irresignada, o Ministério Público interpôs recurso em agravo em execução, tendo o Tribunal de origem dado provimento ao recurso, cassando a decisão de primeiro grau.
- Neste writ, o impetrante aponta a ocorrência de constrangimento ilegal, sustentando que a aprovação no ENCCEJA deve ser utilizada para remição da pena, conforme Resolução n.
Resultado indicado
Agravo r egimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de JOSÉ CARLOS DE SOUZA SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo em Execução n. 0006589-56.2025.8.26.0996.
Narra a impetrante que o Juízo da Execução Criminal deferiu pedido de remição do paciente pela aprovação parcial no ENCCEJA (Exame Nacional p ara Certificação de Competências de Jovens Adultos), declarando 80 dias de pena remidos.
Irresignada, o Ministério Público interpôs recurso em agravo em execução, tendo o Tribunal de origem dado provimento ao recurso, cassando a decisão de primeiro grau.
Neste writ, o impetrante aponta a ocorrência de constrangimento ilegal, sustentando que a aprovação no ENCCEJA deve ser utilizada para remição da pena, conforme Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça objetiva.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para restabelecer a decisão de primeiro grau que concedeu 80 dias de pena remidos.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte, no julgamento do HC n. 535.063/SP, pela Terceira Seção, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, em 10 de junho de 2020 (DJe de 25/8/2020), e o Supremo Tribunal Federal, nos precedentes AgRg no HC n. 180.365/PB, da Primeira Turma, relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27 de março de 2020 (DJe de 02/04/2020), e AgRg no HC n. 147.210/SP, da Segunda Turma, relatoria do Ministro Edson Fachin, julgado em 30 de outubro de 2018 (DJe de 20/02/2020), consolidaram o entendimento de que não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso previsto em lei para a hipótese, salvo em situações excepcionais em que se verifique flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Ademais, consoante entendimento desta Corte Superior,
O dispositivo regimental que prevê abertura de vista ao Ministério Público Federal antes do julgamento de mérito do habeas corpus impetrado nesta Corte (arts. 64, III, e 202, RISTJ) não retira do relator do feito a faculdade de decidir liminarmente a pretensão que se conforma com súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça ou a confronta (AgRg no HC n. 530.261/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 7/10/2019)" (AgRg no RHC n. 147.978/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022)
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Juiz de Execução, ao deferir
[trecho intermediário suprimido]
APROVAÇÃO EM CURSO BÍBLICO À DISTÂNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Agravo r egimental improvido.
(AgRg no HC n. 782.901/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06/12/2022, DJe de 12/12/2022, grifamos).
Assim, diante da possibilidade de interpretação extensiva in bonam partem, o benefício da remição deve ser aplicado no caso dos autos, tendo em vista que a aprovação parcial do paciente no ENCCEJA configura aproveitamento dos estudos realizados durante a execução da pena, conforme dispõem o art. 126 da LEP e os normativos do CNJ.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para restabelecer a decisão do Juízo da Execução Penal que declarou remidos 80 dias de pena.
Comunique-se a presente decisão, com urgência, ao Juízo das Execuções Criminais e ao Tribunal de Justiça.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-s e.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.