DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JAMILSON PASSOS FIGUEREDO em que se aponta com… — HC HC 1036499
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JAMILSON PASSOS FIGUEREDO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado: DIREITO PENAL.
- AGRAVOS EM EXECUÇÃO PENAL SIMULTÂNEOS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO.
- CASO EM EXAME Agravos em Execução Penal interpostos simultaneamente por Jamilson Passos Figueredo e pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Irecê/BA, que indeferiu o pedido de livramento condicional formulado pelo apenado, ao passo que deferiu a progressão de regime do fechado para o semiaberto.
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o apenado faz jus ao livramento condicional, à luz do preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos do art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10636, 10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JAMILSON PASSOS FIGUEREDO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado:
DIREITO PENAL. AGRAVOS EM EXECUÇÃO PENAL SIMULTÂNEOS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITOS SUBJETIVOS NÃO PREENCHIDO. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITOS SUBJETIVOS PREENCHIDOS. EXAME CRIMINOLÓGICO. IRRETROATIVIDADE DE LEI PENAL MAIS GRAVOSA. AGRAVOS IMPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
Agravos em Execução Penal interpostos simultaneamente por Jamilson Passos Figueredo e pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Irecê/BA, que indeferiu o pedido de livramento condicional formulado pelo apenado, ao passo que deferiu a progressão de regime do fechado para o semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão:
(i) definir se o apenado faz jus ao livramento condicional, à luz do preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos do art. 83 do Código Penal;
(ii) estabelecer se é cabível a reforma da decisão que deferiu a progressão de regime para restabelecer o regime fechado, em razão da ausência de exame criminológico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O livramento condicional exige o cumprimento cumulativo de requisitos objetivos e subjetivos, especialmente o bom comportamento carcerário, cuja aferição não se limita aos últimos 12 meses, mas pode considerar todo o histórico prisional do apenado, conforme o Tema Repetitivo nº 1.161 do STJ.
2. A decisão de indeferimento do livramento condicional fundamenta-se em fatos concretos constantes dos autos, como a prática de crime doloso durante saída temporária, transferências por envolvimento com organização criminosa, posse de materiais ilícitos, ameaças a policiais penais e laudo criminológico inconclusivo quanto à aptidão para o convívio social.
3. A consideração de eventos pretéritos desfavoráveis ao apenado não configura bis in idem, sendo legítima a sua utilização para análise do requisito subjetivo.
4. A exigência de exame criminológico obrigatório, introduzida pela Lei nº 14.843/2024, não se aplica ao caso concreto, por se tratar de norma penal mais gravosa, cuja retroatividade é vedada.
5. A progressão de regime constitui direito do apenado que preenche os requisitos legais, devendo prevalecer o atestado de conduta carcerária regular, aliado a elementos favoráveis como avaliação psicológica e ausência de faltas recentes, conforme destacado na retratação do Juízo de Execução.
6. A decisão que deferiu a progressão de regime
[trecho intermediário suprimido]
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 21.3.2022; AgRg no HC n. 806.925/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 31.5.2023.
Nessa linha, o acórdão impugnado está em conformidade com esse entendimento, pois, conforme se extrai dos trechos acima transcritos, o pedido de concessão do benefício executório foi indeferido com base em elemento concreto da execução da pena, qual seja, o envolvimento do reeducando em facção criminosa.
Por fim, a modificação as premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem ensejam o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em Habeas Corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.