ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1036499
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Retroatividade de entendimento jurisprudencial.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o indeferimento do benefício de livramento condicional em execução penal, com fundamento em elementos concretos, como envolvimento do apenado com facção criminosa, histórico prisional desfavorável, prática de crime doloso durante saída temporária, posse de materiais ilícitos e laudo criminológico inconclusivo quanto à aptidão para o convívio social.
Resultado indicado
Dessarte, "O fato de a defesa haver buscado, por dois meios distintos - habeas corpus autônomo (já conhecido e denegado, repita-se) e posterior recurso especial - obter manifestação desta Corte Superior sobre a mesma tese, evidencia abuso do direito de litigar, o que acarreta um desnecessário gasto de recursos humanos e uma odiosa perda de tempo do órgão judicante, que já se vê sobrecarregado pela grande quantidade de feitos distribuídos e julgados diariamente." (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Execução penal. Livramento condicional. Requisito subjetivo. Histórico prisional desfavorável. Alegada omissão. não verificada. Retroatividade de entendimento jurisprudencial. Embargos de declaração rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o indeferimento do benefício de livramento condicional em execução penal, com fundamento em elementos concretos, como envolvimento do apenado com facção criminosa, histórico prisional desfavorável, prática de crime doloso durante saída temporária, posse de materiais ilícitos e laudo criminológico inconclusivo quanto à aptidão para o convívio social.
2. O embargante alega omissão do acórdão quanto à análise de documentos atuais, inclusive atestados de boa conduta que evidenciariam regular disciplina, bem como quanto à suposta impossibilidade de aplicação do Tema 1.161 do STJ e da interpretação do art. 83, III, "a", do Código Penal, por configurarem, em seu entender, retroatividade de lei penal mais gravosa em relação a fatos ocorridos em 2019. Requer suprimento das omissões, com efeitos modificativos, para concessão do livramento condicional.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, quanto à análise dos documentos atuais e atestados de boa conduta apresentados pelo embargante e quanto à fundamentação do indeferimento do livramento condicional com base em elementos concretos da execução penal.
4. Outra questão em discussão consiste em saber se a aplicação do art. 83, III, "a", do Código Penal e da tese firmada no Tema 1.161 do STJ, para considerar todo o histórico prisional na aferição do requisito subjetivo do livramento condicional, caracteriza retroatividade de lei penal mais gravosa em relação a fatos pretéritos.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração, previstos no art. 263 do RISTJ e nos arts. 382 e 619 do Código de Processo Penal, têm finalidade
[trecho intermediário suprimido]
nesta Corte, pois encerrada a prestação jurisdicional com o julgamento dos recursos manejados.
4. Dessarte, "O fato de a defesa haver buscado, por dois meios distintos - habeas corpus autônomo (já conhecido e denegado, repita-se) e posterior recurso especial - obter manifestação desta Corte Superior sobre a mesma tese, evidencia abuso do direito de litigar, o que acarreta um desnecessário gasto de recursos humanos e uma odiosa perda de tempo do órgão judicante, que já se vê sobrecarregado pela grande quantidade de feitos distribuídos e julgados diariamente." (AgRg no REsp n. 2.025.772/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.).
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.249.797/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.) (grifos nossos).
Ante o exposto, voto pela rejeição dos embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.