DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de URIEL CORREIA FERNANDES … — HC HC 1036500
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de URIEL CORREIA FERNANDES GOUVEA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Na peça, a defesa informa que o paciente encontra-se cumprindo pena privativa de liberdade desde 2016 e que, durante o cumprimento da pena, inscreveu-se e foi aprovado no Enem PPL/2018 e no Encceja/2018, o que ensejaria a remição de 213 dias de pena, conforme o art.
- 126 da Lei de Execução Penal - LEP e a Portaria INEP n.
- Alega que o pedido de remição foi indeferido pelo Juiz da execução sob o argumento de que o paciente já havia concluído o ensino médio antes de sua prisão, o que, segundo a defesa, não é verdadeiro, pois o paciente possuía apenas o ensino fundamental, conforme demonstrado no Boletim Individual (B.I.) juntado no agravo em execução (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de URIEL CORREIA FERNANDES GOUVEA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Na peça, a defesa informa que o paciente encontra-se cumprindo pena privativa de liberdade desde 2016 e que, durante o cumprimento da pena, inscreveu-se e foi aprovado no Enem PPL/2018 e no Encceja/2018, o que ensejaria a remição de 213 dias de pena, conforme o art. 126 da Lei de Execução Penal - LEP e a Portaria INEP n. 179/2014 (fls. 3-4, 11 e 15).
Alega que o pedido de remição foi indeferido pelo Juiz da execução sob o argumento de que o paciente já havia concluído o ensino médio antes de sua prisão, o que, segundo a defesa, não é verdadeiro, pois o paciente possuía apenas o ensino fundamental, conforme demonstrado no Boletim Individual (B.I.) juntado no agravo em execução (fls. 3-4).
Afirma que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao analisar o agravo em execução, reconheceu a possibilidade de aplicação da analogia in bonam partem para a remição de pena pela aprovação em exames como o Enem e o Encceja, mas negou o benefício no caso concreto, sob o argumento de que o paciente já possuía o ensino médio antes de ingressar no sistema prisional, desconsiderando o esforço contínuo do apenado em buscar sua ressocialização (fls. 4-5 e 9).
Sustenta que a decisão que negou a remição de pena desconsidera o espírito ressocializador da Lei de Execução Penal e os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da individualização da pena (fls. 5-7).
Argumenta que a legislação não faz distinção quanto ao nível de escolaridade prévia do apenado para a concessão da remição de pena pelo estudo e que a interpretação extensiva do art. 126 da LEP, em conjunto com a aplicação da analogia in bonam partem, justifica a concessão do benefício (fls. 6-9).
Alega ainda que o comportamento proativo do paciente em buscar a aprovação nos referidos exames demonstra um compromisso significativo com sua ressocialização e deve ser reconhecido como um fator positivo para a remição de sua pena (fls. 10-12).
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus para que seja reconhecida a remição de pena pela aprovação no Enem PPL/2018 e no Encceja/2018, no total de 213 dias, nos termos da Portaria INEP n. 179/2014 (fls. 15-16).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão,
[trecho intermediário suprimido]
Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp n. 2.069.823/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.)
Por fim, ressalto que não é cabível o acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal, porquanto, no caso, não há nova certificação do nível de ensino já concluído anteriormente. A propósito: (AgRg no HC n. 811.464/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente do habeas corpus, contudo, concedo a ordem de ofício, para determinar ao Juiz das execuções que, em nova decisão, reconheça o direito do paciente à remição da pena pela aprovação no Enem/Encceja, observando a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Comunique-se. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.