DECISÃO Trata-se de pedido de extensão, formulado por GUILHERME DE LANA MORALES, concedeu a ordem em h… — HC HC 1036501
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de extensão, formulado por GUILHERME DE LANA MORALES, concedeu a ordem em habeas corpus para revogar a prisão preventiva de GUSTAVO RODRIGUES DE SOUZA, com a aplicação de medidas cautelares alternativas, a serem estabelecidas pelo Juízo local.
- Na presente oportunidade, a defesa argumenta que o requerente se encontra na mesma situação fático-jurídica do paciente.
- Diante disso, requer sejam estendidos ao requerente os efeitos da decisão que concedeu a ordem nos presentes autos.
- Como é cediço, o deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma situação fático-processual d aquele já beneficiado, de forma que a motivação da decisão não seja de caráter exclusivamente pessoal, a teor do art.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de extensão, formulado por GUILHERME DE LANA MORALES, concedeu a ordem em habeas corpus para revogar a prisão preventiva de GUSTAVO RODRIGUES DE SOUZA, com a aplicação de medidas cautelares alternativas, a serem estabelecidas pelo Juízo local.
Na presente oportunidade, a defesa argumenta que o requerente se encontra na mesma situação fático-jurídica do paciente.
Diante disso, requer sejam estendidos ao requerente os efeitos da decisão que concedeu a ordem nos presentes autos.
É o relatório. DECIDO.
Como é cediço, o deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma situação fático-processual d aquele já beneficiado, de forma que a motivação da decisão não seja de caráter exclusivamente pessoal, a teor do art. 580 do Código de Processo Penal.
Verifica-se que a situação do requerente é distinta da situação do paciente, pois sua prisão preventiva foi decretada visando garantir a ordem pública em razão do risco concreto de reiteração criminosa, tendo em vista que "a folha de antecedentes demonstra que já tem passagem por tráfico (autos 2106079/2020, da 1ª Vara Criminal desta Comarca" (fl. 29)..
Tal situação foi explicitamente considerada na decisão não deixa margem a dúvidas quanto à diferença de situações fático-jurídicas, o que, portanto, impede a incidência do art. 580 do Código de Processo Penal em favor do requerente .
Nesse sentido:
"A teor do art. 580 do Código de Processo Penal, o deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado .. "(AgRg no RHC n. 174.091/RS, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 27/2/2023).
Diante do exposto, revela-se incabível a extensão dos efeitos almejada.
Dessa forma, julgo improcedente o pedido.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.