ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1036503
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sob o fundamento de reiteração de pedido já analisado em habeas corpus anterior (HC 968.725/SP), no qual se atacou o mesmo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido no Agravo em Execução Penal n.
- A defesa sustenta que o habeas corpus atual não configura reiteração, pois seria repressivo, em razão de prisão superveniente, e que houve alteração substancial do estado de coisas.
Resultado indicado
Agravo não conhecido . (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10635, 10636
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus Substitutivo. LIVRAMENTO CONDICIONAL. Reiteração de Pedido. Inadmissibilidade. Agravo Regimental Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sob o fundamento de reiteração de pedido já analisado em habeas corpus anterior (HC 968.725/SP), no qual se atacou o mesmo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido no Agravo em Execução Penal n. 0002335-80.2024.8.26.0521.
2. A defesa sustenta que o habeas corpus atual não configura reiteração, pois seria repressivo, em razão de prisão superveniente, e que houve alteração substancial do estado de coisas. Alega, ainda, que o livramento condicional foi cassado indevidamente com base em faltas graves antigas, violando os princípios da proporcionalidade, individualização da pena e ne bis in idem.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido idêntico ao de mandamus anterior, pode ser conhecido.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, pois a reiteração de pedido é inadmissível, conforme jurisprudência pacífica, sendo inviável o conhecimento do writ atual, que reproduz os mesmos fundamentos do HC 968.725/SP.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A reiteração de pedido feito em habeas corpus anterior torna inviável o conhecimento da nova impetração.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 563; CP, art. 83; Lei de Execução Penal, art. 112.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 116.312/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15/06/2020; STJ, AgRg no RHC 186.154/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/10/2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por
[trecho intermediário suprimido]
inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).
4. Ademais, o agravante se limitou a reproduzir as razões do recurso ordinário, sem impugnar especificamente a decisão agravada.
Todavia, " .. a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta que o princípio da dialeticidade exige da parte a demonstração específica do desacerto da fundamentação no decisum atacado. Precedentes" (AgRg no HC n. 752.579/BA, Rel. Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 3/7/2023).
5. Agravo não conhecido .
(AgRg no RHC n. 186.154/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.