DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CLEBER ALEXANDRE RODR… — HC HC 1036503
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CLEBER ALEXANDRE RODRIGUES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu os pedidos de livramento condicional e progressão ao regime semiaberto, formulados pelo paciente.
- O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Parquet estadual, para cassar a decisão de primeiro grau.
- 112, da LEP, não limita o período de análise do requisito subjetivo, uma vez que a previsão contida a alínea "b", do inciso III, do artigo 83 do Código Penal (não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses), incluído pelo "Pacote Anticrime", tem caráter objetivo, não obstando o aferimento do histórico carcerário do sentenciado - Prevalência do princípio in dubio pro societate.
Resultado indicado
Agravo não conhecido . (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635, 10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CLEBER ALEXANDRE RODRIGUES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0002335-80.2024.8.26.0521.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu os pedidos de livramento condicional e progressão ao regime semiaberto, formulados pelo paciente.
O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Parquet estadual, para cassar a decisão de primeiro grau. Confira-se a ementa do julgado (fl. 30):
"AGRAVO DE EXECUÇÃO - Livramento condicional e progressão ao regime semiaberto - deferimento - Recurso ministerial alegando que a decisão monocrática que deferiu as benesses deve ser reformada, por ausência de mérito ADMISSIBILIDADE Conduta prisional não reabilitada, má comportamento carcerário, uma vez que, na hipótese, durante o cumprimento da atual execução, praticou sucessivamente faltas graves todas homologadas pelo Juízo a quo, e por consequência, o prazo para reabilitação da última infração disciplinar cometida ocorrerá somente em 07/12/2027 Outrossim, a Lei nº 13.964/19, ao dispor que o bom comportamento é readquirido após 1 (um) ano da ocorrência do fato, ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito", não significa que o requisito subjetivo deixou de ser exigível, sendo imprescindível, para o deferimento do pedido de progressão de regime, a demonstração de mérito suficiente, pois, o referido dispositivo legal não dispensa o preenchimento do requisito subjetivo para a concessão da progressão de regime, bem como para o livramento condicional, visto que, § 7º, do art. 112, da LEP, não limita o período de análise do requisito subjetivo, uma vez que a previsão contida a alínea "b", do inciso III, do artigo 83 do Código Penal (não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses), incluído pelo "Pacote Anticrime", tem caráter objetivo, não obstando o aferimento do histórico carcerário do sentenciado - Prevalência do princípio in dubio pro societate. Agravo provido."
No presente writ, a defesa sustenta que o paciente preenche todos os requisitos necessários à concessão do livramento condicional e da progressão de regime, destacando que o requisito subjetivo também teria sido atendido, considerando que a última falta grave teria ocorrido em 29/3/2021, estando reabilitada nos termos do art. 112, §7º, da Lei n. 7.210/1984.
Argumenta que a decisão administrativa que teria apontado um mau comportamento teria se baseado em fatos
[trecho intermediário suprimido]
inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).
4. Ademais, o agravante se limitou a reproduzir as razões do recurso ordinário, sem impugnar especificamente a decisão agravada.
Todavia, " .. a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta que o princípio da dialeticidade exige da parte a demonstração específica do desacerto da fundamentação no decisum atacado. Precedentes" (AgRg no HC n. 752.579/BA, Rel. Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 3/7/2023).
5. Agravo não conhecido .
(AgRg no RHC n. 186.154/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.