DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAFAEL SILVA GONCALVES… — HC HC 1036508
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAFAEL SILVA GONCALVES DA CRUZ, em que se aponta como autoridade coatora o Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto pela defesa nos autos da Apelação Criminal n.
- No presente writ, sustenta a defesa que "a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu o Recurso Especial, configura coação ilegal atual, pois impede o acesso à instância superior, perpetuando uma condenação que, à luz das provas, carece de robustez fática e jurídica" (e-STJ fl.
- Afirma que a Corte estadual, ao reformar a sentença absolutória, teria fundamentado a condenação do paciente unicamente em depoimentos colhidos no inquérito policial e que o recurso especial interposto alegando a existência de violação ao art.
- 155 do CPP e a divergência jurisprudencial, teria sido inadmitido "por ausência de prequestionamento, deficiência de cotejo analítico e incidência da Súmula 7/STJ" (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3631
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAFAEL SILVA GONCALVES DA CRUZ, em que se aponta como autoridade coatora o Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto pela defesa nos autos da Apelação Criminal n. 1531166-10.2019.8.26.0228.
No presente writ, sustenta a defesa que "a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu o Recurso Especial, configura coação ilegal atual, pois impede o acesso à instância superior, perpetuando uma condenação que, à luz das provas, carece de robustez fática e jurídica" (e-STJ fl. 3).
Afirma que a Corte estadual, ao reformar a sentença absolutória, teria fundamentado a condenação do paciente unicamente em depoimentos colhidos no inquérito policial e que o recurso especial interposto alegando a existência de violação ao art. 155 do CPP e a divergência jurisprudencial, teria sido inadmitido "por ausência de prequestionamento, deficiência de cotejo analítico e incidência da Súmula 7/STJ" (e-STJ fl. 6).
O AREsp interposto na sequência não foi conhecido por este STJ pela incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
Acrescenta a possibilidade de conversão dos embargos de declaração em agravo interno e que "a rejeição dos Embargos de Declaração interpostos pelo Paciente por intempestividade, conforme decisão de Registro 2024.0001137670, revela-se passível de reanálise sob a ótica da instrumentalidade das formas, princípio consagrado no art. 244 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal. Tal dispositivo preconiza que, ausente cominação de nulidade, o ato processual deve ser considerado válido se alcançar sua finalidade, ainda que realizado por via diversa. Nesse contexto, o Tribunal a quo poderia ter reinterpretado os Embargos como Agravo Interno, considerando a clara intenção de impugnar o acórdão de apelação e a ausência de prejuízo à parte adversa, resguardando-se o contraditório e o duplo grau de jurisdição, pilares do processo penal democrático" (e-STJ fl. 6).
Sustenta que "A inadmissão do REsp, portanto, não apenas suprimiu instância, mas perpetuou uma condenação que ignora a inocência do Paciente, que não tinha dever de guarda nem convívio diário com o sobrinho, vítima no processo, expondo-o a execução da pena, rompendo sua capacidade de sustento familiar (duas filhas pequenas, esposa sem renda alternativa, família residente em comunidade), configurando desumanidade em face do art. 5º, inciso XLIX, da CF" (e-STJ fl. 14).
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena até o
[trecho intermediário suprimido]
progressão de regime devem ser dirigidos ao juízo da execução penal, competente para apreciá-los após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A reiteração de pedido em habeas corpus, com identidade de partes e causa de pedir, constitui óbice ao seu conhecimento. 2. Os pedidos relacionados à execução penal devem ser dirigidos ao juízo competente após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória."
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 756.282/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/10/2022; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 172.358/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 19/12/2022.
(AgRg no HC n. 970.020/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.