DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WALEFY DIEGO DA SILVA GOMES, condenado pela pr… — HC HC 1036512
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WALEFY DIEGO DA SILVA GOMES, condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art.
- 11.343/2006, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, atualmente em cumprimento de pena no regime semiaberto (Processo n.
- 0011910-03.2020.8.26.0041, DEECRIM 5ª RAJ - Presidente Prudente/SP).
- A impetrante aponta como autoridade coatora a Oitava Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 27/6/2025, negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa, mantendo a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de livramento condicional (Agravo de Execução n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635, 10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WALEFY DIEGO DA SILVA GOMES, condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, atualmente em cumprimento de pena no regime semiaberto (Processo n. 0011910-03.2020.8.26.0041, DEECRIM 5ª RAJ - Presidente Prudente/SP).
A impetrante aponta como autoridade coatora a Oitava Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 27/6/2025, negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa, mantendo a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de livramento condicional (Agravo de Execução n. 0008015-06.2025.8.26.0996, fls. 11/14).
Sustenta que o acórdão impugnado representa constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente, uma vez que a decisão de indeferimento do livramento condicional se baseou em fundamentos inidôneos, como a gravidade abstrata do delito, o histórico prisional desfavorável e a longa pena a cumprir, os quais não são previstos em lei como óbices à concessão do benefício.
Aduz que o paciente já cumpriu o requisito objetivo para o livramento condicional, conforme atestado de bom comportamento carcerário constante nos autos (fl. 402), e que a decisão de indeferimento desconsiderou a ausência de faltas disciplinares pendentes de reabilitação, configurando afronta ao princípio da legalidade e ao devido processo legal.
Menciona que a decisão de primeiro grau, mantida pelo acórdão recorrido, desconsiderou o caráter ressocializador da pena e adotou critérios subjetivos e arbitrários, como a suposta expectativa de reincidência e a necessidade de vivência em regime intermediário, em desacordo com o art. 83 do Código Penal e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Requer, em caráter liminar, a concessão do livramento condicional ao paciente, considerando que permanece ilegalmente cumprindo pena em regime semiaberto.
No mérito, pede a confirmação da liminar, com a cassação do acórdão impugnado e a concessão definitiva do livramento condicional ao paciente.
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.
O requisito previsto no art. 83, III, b, do Código Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019, consistente no fato de o sentenciado não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses, é
[trecho intermediário suprimido]
sentido, a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal (Tema 1.161/STJ).
No caso, o paciente possui falta em seu histórico prisional, com uma falta grave e uma falta média, reabilitadas respectivamente em fevereiro de 2023 e março de 2025 (fl. 23). Assim, o indeferimento do livramento não se mostra sem fundamento.
Ausente flagrante ilegalidade a ser sanada.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. DECISÃO CALCADA EM FATOS OCORRIDOS DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. TEMA 1.161/STJ. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.