DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MANOEL LEMOS DOS SANTOS BATISTA em que se apon… — HC HC 1036513
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MANOEL LEMOS DOS SANTOS BATISTA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e multa, no regime fechado, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal porquanto é nula a prova que embasa a condenação porquanto obtida por meio de busca pessoal despida de fundada suspeita, caracterizando diligência exploratória.
- Aduz que não poderia ter sido efetivada a diligência policial com base em denúncia anônima.
Resultado indicado
Por outro lado, não é considerado fundamento idôneo para busca pessoal ou veicular o fato, isolado, de o indivíduo estar em local conhecido como ponto de venda de drogas.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MANOEL LEMOS DOS SANTOS BATISTA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. FUNDADA SUSPEITA. PROVA TESTEMUNHAL HARMÔNICA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL AFASTADA. READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA. PARCIAL PROVIMENTO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e multa, no regime fechado, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal porquanto é nula a prova que embasa a condenação porquanto obtida por meio de busca pessoal despida de fundada suspeita, caracterizando diligência exploratória.
Aduz que não poderia ter sido efetivada a diligência policial com base em denúncia anônima.
Requer, em suma, que seja reconhecida a nulidade das provas obtidas por meio da busca pessoal e a absolvição do paciente.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à tese relativa à nulidade da diligência policial:
De acordo com a denúncia em mov. 7.1, a guarnição foi abordada por cidadão não identificado, que relatou que havia indivíduos comercializando entorpecentes na Rua São Eusébio, Bairro Colônia Terra Nova. Os policiais se dirigiram ao local e encontraram o Apelante e o corréu em situação que corroborava a denúncia, em ponto já conhecido pela comercialização de entorpecentes.
Conforme depoimento do condutor da ocorrência, com Manoel foi apreendida substância semelhante à maconha e quantia em dinheiro, enquanto com Júlio Gabriel havia diversos pinos com substância semelhante à cocaína.
A conjugação de três fatores: a denúncia específica sobre crime permanente; indicação precisa do local e a efetiva presença de suspeitos configurou cenário concreto de fundada suspeita, legitimando a abordagem.
Não se tratou, portanto, de diligência aleatória ou
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 19/3/2025.
Por outro lado, não é considerado fundamento idôneo para busca pessoal ou veicular o fato, isolado, de o indivíduo estar em local conhecido como ponto de venda de drogas.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão acima transcrito, foram destacados elementos concretos e idôneos que indicam a fundada suspeita.
Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.