DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOÃO OTAVIO DA SILVA REALES e KURLAN FERREIRA … — HC HC 1036515
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOÃO OTAVIO DA SILVA REALES e KURLAN FERREIRA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação n.
- Depreende-se dos autos que os pacientes foram pronunciados, como incursos nos arts.
- 121, § 2º, I e IV, e 211 do Código Penal, e no art.
- O Tribunal de origem deu provimento ao recurso do Parquet para incluir na imputação a qualificadora prevista no inciso III do § 2º do art.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3546, 3372, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOÃO OTAVIO DA SILVA REALES e KURLAN FERREIRA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação n. 5001147-55.2024.8.24.0045).
Depreende-se dos autos que os pacientes foram pronunciados, como incursos nos arts. 121, § 2º, I e IV, e 211 do Código Penal, e no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013.
O Tribunal de origem deu provimento ao recurso do Parquet para incluir na imputação a qualificadora prevista no inciso III do § 2º do art. 121 do Código Penal. O acórdão está assim ementado (e-STJ fls. 90/91):
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ARTIGO 2º, § 2º, DA LEI N. 12.850/13) E HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS I, III E IV, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA QUE IMPRONUNCIOU O RÉU DANIEL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
1. PLEITO DE PRONÚNCIA DO ACUSADO NOS MOLDES DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO TRAZ INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA IMPUTADA AO RÉU. RELATÓRIO DE INVESTIGAÇÃO QUE LIMITOU-SE A APONTAR O USO DO VEÍCULO EM TESE PERTENCENTE AO RÉU NA NOITE DOS FATOS. CONTUDO, AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O AUTOMÓVEL EM QUESTÃO PERTÊNCIA AO ACUSADO.
ADEMAIS, DEFESA QUE JUNTOU DOCUMENTOS APONTANDO QUE O ACUSADO SEQUER ENCONTRAVA-SE NA REGIÃO NO DIA EM QUESTÃO. MANUTENÇÃO DA IMPRONÚNCIA. MANIFESTAÇÃO DA PGJ EM IDÊNTICO SENTIDO. POR CONSEQUÊNCIA, PEDIDO DE RETOMADA DA SUA PRISÃO PREVENTIVA PREJUDICADO. DE OFÍCIO, DETERMINADA A IMPRONÚNCIA EM RELAÇÃO AOS CRIMES CONEXOS, PORQUANTO DERIVADOS DO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA.
2. PLEITO DE INCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL (INCISO III DO §2º DO ARTIGO 121, DO CÓDIGO PENAL), EM RELAÇÃO A TODOS OS ACUSADOS PRONUNCIADOS.
ACOLHIMENTO. OFENDIDO ATINGIDO POR DIVERSOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO DE CALIBRES DISTINTOS. QUALIFICADORA QUE SOMENTE PODE SER EXCLUÍDA NESTA FASE QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. PRECEDENTES. ANÁLISE VALORATIVA DA PROVA QUE COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Alega a defesa, nesta impetração, que "a reiteração de disparos não indica a procedência da qualificadora, bem como o número de disparos em regiões vitais (Laudo Pericial), evidencia, de pronto, que não houve intenso sofrimento" (e-STJ fl. 6).
Requer, ao final, o restabelecimento da decisão de pronúncia que havia afastado a referida qualificadora.
É o relatório. Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de
[trecho intermediário suprimido]
writ.
Vale destacar, por necessário, que "é inviável a desconstituição da decisão de pronúncia após seu trânsito em julgado, pois a matéria deveria ter sido impugnada em momento oportuno, qual seja, quando da interposição dos recursos próprios cabíveis na espécie" (AgRg no HC n. 889.766/RO, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024).
De mais a mais, não vislumbro configurada a apontada mácula, uma vez que "a exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia só é cabível quando manifestamente improcedentes. Havendo indícios mínimos que as sustentem, como verificado e fundamentado pelas instâncias ordinárias, a competência para seu julgamento é exclusiva do Conselho de Sentença" (AgRg no REsp n. 2.185.066/AL, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o wri t.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.