ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1036517
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na dosimetria da pena e na aplicação da causa de aumento prevista no art.
- O agravante foi condenado em primeiro grau à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 680 dias-multa, pela prática do delito previsto no art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. CAUSA DE AUMENTO. PROXIMIDADE DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na dosimetria da pena e na aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006.
2. O agravante foi condenado em primeiro grau à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 680 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Em segunda instância, a pena foi elevada para 9 anos e 26 dias de reclusão e 906 dias-multa, em razão do provimento do recurso do Ministério Público.
3. A defesa alegou que a exasperação da pena-base em 1/3 foi desproporcional e que a causa de aumento de pena, prevista no art. 40, inciso III, da Lei de Drogas, não deveria ser aplicada, pois o delito ocorreu em um sábado, sem atividades escolares ou fluxo de pessoas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a exasperação da pena-base em 1/3, com fundamento na quantidade e natureza da droga apreendida, foi devidamente fundamentada; e (ii) a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, pode ser aplicada em razão da proximidade do delito com uma instituição de ensino, mesmo sem a presença de estudantes no local.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade do julgador, desde que observados os parâmetros legais e a proporcionalidade. No caso, a exasperação da pena-base em 1/3 foi devidamente fundamentada na quantidade expressiva (mais de 250 porções) e na natureza altamente nociva da droga (cocaína), conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
6. Não houve dissociação entre os fundamentos utilizados na sentença e no acórdão recorrido. Ambos consideraram os mesmos elementos (quantidade e
[trecho intermediário suprimido]
no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006 quando a infração tiver sido cometida nas imediações de local de trabalho coletivo, independentemente da comprovação da efetiva mercancia aos frequentadores dessas localidades. No caso, o Tribunal de origem confirmou que o crime foi praticado nas imediações de uma fábrica, sendo que concluir de forma contrária demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, inviável neste instrumento. Precedentes.
2. Agravo regimental a que nega provimento.
(AgRg no HC n. 789.501/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023)
Assim, o agravo não apresenta argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão atacada, que se alinha à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.