DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NADSON SILVA DOS SANTOS … — HC HC 1036546
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NADSON SILVA DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS no julgamento do HC Criminal n.
- O paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art.
- 40, inciso IV, da mesma Lei, e apreensão de aproximadamente 420 (quatrocentos e vinte) gramas de maconha, 1 (uma) pistola TS9 9mm, carregador e munições, além de balança de precisão e microtubos de armazenamento (fls.
- Na audiência de custódia realizada em 17/6/2025, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva, sob fundamento da garantia da ordem pública, com destaque para a gravidade concreta dos fatos e indícios de reiteração delitiva (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NADSON SILVA DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS no julgamento do HC Criminal n. 0800186-45.2025.8.02.9002 (fls. 18-25).
O paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com causa de aumento do art. 40, inciso IV, da mesma Lei, e apreensão de aproximadamente 420 (quatrocentos e vinte) gramas de maconha, 1 (uma) pistola TS9 9mm, carregador e munições, além de balança de precisão e microtubos de armazenamento (fls. 30-31; 78-80; 136-137).
Na audiência de custódia realizada em 17/6/2025, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva, sob fundamento da garantia da ordem pública, com destaque para a gravidade concreta dos fatos e indícios de reiteração delitiva (fls. 78-80).
Em sede de plantão judiciário, em 18/6/2025, foi indeferida liminar em habeas corpus por ausência de manifesta ilegalidade e necessidade de dilação probatória quanto à validade do ingresso domiciliar, com ênfase na existência de termos de autorização de busca assinados por familiares do paciente (fls. 88-95).
O processo foi submetido à Câmara Criminal da Corte local, que, à unanimidade, denegou a ordem, ao assentar a inexistência de nulidade por violação de domicílio, diante de denúncia específica, autorização expressa dos moradores e apreensão de arma e drogas, o que caracterizaria fundadas razões para o ingresso (fls. 18-25).
Sobreveio denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual pela prática do crime previsto no art. 33, c/c o art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006, com narrativa de ingresso no domicílio mediante autorização da esposa e, posteriormente, da irmã do paciente, e apreensões referidas (fls. 26-29).
O Juízo de origem recebeu a denúncia, manteve a segregação cautelar em reexame do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, e designou audiência de instrução e julgamento para 5/11/2025 (fls. 30-31).
Nesta impetração, a defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da ilicitude das provas por suposta violação de domicílio realizada sem mandado e baseada em denúncia anônima, e requer o desentranhamento das provas bem como o relaxamento da prisão, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal (fls. 2-17).
A Presidência desta Corte solicitou informações atualizadas e pormenorizadas à autoridade coatora e ao Juízo de primeiro grau (fl. 124).
O Tribunal de origem prestou informações, e reiterou os fundamentos do acórdão que denegou a ordem
[trecho intermediário suprimido]
na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito", o que reforça o regime jurídico de atuação policial em contexto de flagrância.
Para que se pudesse infirmar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à validade do ingresso e do consentimento e à existência de fundadas razões, seria imprescindível a incursão aprofundada no acervo fático-probatório, o que é inviável no rito do habeas corpus. A pretensão de desentranhamento das provas por derivação carece, igualmente, de suporte na via estreita, pois se funda na nulidade do ingresso já afastada pelas decisões locais, sem demonstração inequívoca de coação ilegal.
Não vislumbro, pois, constrangimento ilegal patente a justificar a concessão da ordem de ofício, em observância ao art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, nos termos do art. 34, inciso XX do Regimento Interno do STJ .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.