ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1036547
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Atuação do Ministério Público em inquérito civil e ação civil pública.
- Tráfico de drogas (medicamentos controlados), cárcere privado, maus-tratos, lesão corporal, ameaça e desobediência.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03388.10508., 00287.03400.03402., 00287.03400.03403., 00287.05872.03572., 00287.03385.03386.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Busca domiciliar em clínica de reabilitação. Atuação do Ministério Público em inquérito civil e ação civil pública. Tráfico de drogas (medicamentos controlados), cárcere privado, maus-tratos, lesão corporal, ameaça e desobediência. Dosimetria da pena. Ausência de constrangimento ilegal. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e nos arts. 129, 136, caput, 147, caput, 148, § 1º, II, e 330, estes do Código Penal, deixando de conceder a ordem de ofício por inexistência de ilegalidade.
2. Segundo o acórdão estadual, o agravante fundou clínica de reabilitação para dependentes químicos que fora interditada em ação civil pública, com tutela de urgência suspendendo suas atividades. Após monitoramento motivado por denúncias anônimas de descumprimento da ordem judicial, operação conjunta do Ministério Público, Polícia Civil e Vigilância Sanitária constatou a retomada irregular das atividades, presença de internos em condições precárias, utilização de medicamentos de uso controlado sem prescrição, maus-tratos, cárcere privado, ameaças e desobediência, ensejando prisão em flagrante e posterior condenação.
3. No habeas corpus, a defesa alegou nulidade da busca domiciliar por se basear apenas em denúncias anônimas e em suposta extrapolação dos poderes investigatórios do Ministério Público, ausência de materialidade/autoria em relação aos crimes imputados, nulidades e ilegalidades na dosimetria (pena-base acima do mínimo, não aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, indevida incidência da agravante do art. 61, II, "h", do CP e reconhecimento de continuidade delitiva), postulando absolvição ou redimensionamento da reprimenda, o que foi afastado pelas instâncias ordinárias e pela decisão monocrática.
II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é nula a prova colhida em busca domiciliar
[trecho intermediário suprimido]
intervenção excepcional.
O redutor da pena previsto no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 foi afastado em face da reincidência do réu e a agravante prevista no II, alínea "h" do CP foi mantida com fundamento na enfermidade dos internos, mantidos na clínica para tratamento de dependência devido ao uso de drogas e outras substâncias, fato reconhecido pela Organização Mundial da Saúde como transtorno de saúde mental.
A via eleita, marcada por cognição sumária e rito célere, é inadequada para infirmar as conclusões adotadas na origem, pois necessário amplo revolvimento do conjunto fático-probatório.
Por sua vez, os pressupostos para a caracterização da continuidade delitiva sequer foram submetidos ao exame da instância ordinária, circunstância que impede o pronunciamento desta Corte a respeito, sob pena de indevida supressão de instância.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental no habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.