DECISÃO LUIZ CARLOS DA ROCHA alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão prof… — HC HC 1036553
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LUIZ CARLOS DA ROCHA alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no Agravo em Execução n.
- A defesa aduz, em síntese, que o paciente está recolhido no Sistema Penitenciário Federal desde julho de 2017, há mais de oito anos, sem registro de falta disciplinar e sem integrar facção criminosa, sendo todos os fatos que motivaram sua inclusão anteriores à prisão.
- Sustenta que a competência para deliberar sobre a permanência é do Juízo da 15ª Vara Federal de Brasília/DF, responsável pela execução das penas já definitivas, porquanto exaurida a competência do Juízo da 23ª Vara Federal de Curitiba/PR com o julgamento das ações penais.
- Alega, ainda, que o paciente conta com 66 anos de idade, tem filho menor que não o visita há mais de três anos por dificuldades financeiras e genitora de 93 anos sem condições físicas de deslocamento.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10907.
Ementa oficial
DECISÃO
LUIZ CARLOS DA ROCHA alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no Agravo em Execução n. 5039241-19.2025.4.04.7000.
A defesa aduz, em síntese, que o paciente está recolhido no Sistema Penitenciário Federal desde julho de 2017, há mais de oito anos, sem registro de falta disciplinar e sem integrar facção criminosa, sendo todos os fatos que motivaram sua inclusão anteriores à prisão.
Sustenta que a competência para deliberar sobre a permanência é do Juízo da 15ª Vara Federal de Brasília/DF, responsável pela execução das penas já definitivas, porquanto exaurida a competência do Juízo da 23ª Vara Federal de Curitiba/PR com o julgamento das ações penais.
Alega, ainda, que o paciente conta com 66 anos de idade, tem filho menor que não o visita há mais de três anos por dificuldades financeiras e genitora de 93 anos sem condições físicas de deslocamento.
Requer a revogação da permanência no Sistema Penitenciário Federal, com transferência para presídio estadual próximo à família (preferencialmente a Penitenciária Central do Estado em Cuiabá/MT ou estabelecimento em Londrina/PR); subsidiariamente, pede que o prazo de renovação seja fixado em um ano (fls. 3-20).
A liminar foi indeferida (fls. 154-155).
O juízo de primeiro grau e o Tribunal de origem prestaram informações (fls. 158-166 e 182-184, respectivamente).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 190-198).
Decido.
I. Manutenção no Sistema Penitenciário Federal
A Lei n. 11.671/2008 dispõe que a inclusão e a permanência de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima são medidas de caráter excepcional, justificadas no interesse da segurança pública.
Além disso, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o contraditório, no procedimento de transferência ou permanência de preso no sistema federal, é diferido. Conforme a Súmula n. 639 do STJ: "Não fere o contraditório e o devido processo decisão que, sem ouvida prévia da defesa, determine transferência ou permanência de custodiado em estabelecimento penitenciário federal".
A Terceira Seção desta Corte, ao analisar a matéria, consolidou o entendimento de que a ausência de fato novo não impede a renovação da permanência, desde que os motivos originais persistam e sejam devidamente fundamentados. Tal orientação foi cristalizada na Súmula n. 662 do STJ: "Para a prorrogação do prazo de permanência no sistema penitenciário federal, é prescindível a ocorrência de fato novo; basta constar, em decisão
[trecho intermediário suprimido]
ações penais ainda sem trânsito em julgado, o que diferencia substancialmente o quadro daquele que embasou o citado precedente.
O prazo de renovação de três anos também não implica ilegalidade. O art. 10, § 1º, da Lei n. 11.671/2008 fixa até três anos como parâmetro, e a escolha do período máximo, lastreada na gravidade da periculosidade e na extensão das atividades criminosas documentadas, não afronta o princípio da proporcionalidade.
O direito ao convívio familiar, embora de tutela relevante, deve ser compatibilizado com a segurança pública. A circunstância de o filho menor e a genitora do paciente não conseguirem visitá-lo é sensível; contudo, não tem aptidão, por si só, para afastar a medida excepcional quando subsistem razões concretas de interesse público que a justificam.
Não há, portanto, ilegalidade flagrante a ser corrigida.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.