DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ERIK RAFAEL DA SILVA em que se aponta como ato… — HC HC 1036554
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ERIK RAFAEL DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: AGR AVO EM EXECUÇÃO.
- Decisão que reconheceu a falta disciplinar de natureza média praticada pelo reeducando.
- Configurada falta disciplinar de natureza grave, nos termos do artigo 50, inciso VI, c. c. artigo 39, incisos II e V, da Lei de Execução Penal.
- Gravidade do comportamento que importa na perda dos dias eventualmente remidos e na interrupção do prazo para fins de progressão de regime de cumprimento de pena.
Resultado indicado
Recurso Ministerial provido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ERIK RAFAEL DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
AGR AVO EM EXECUÇÃO. Recurso Ministerial. Decisão que reconheceu a falta disciplinar de natureza média praticada pelo reeducando. Inconformismo ministerial. Configurada falta disciplinar de natureza grave, nos termos do artigo 50, inciso VI, c. c. artigo 39, incisos II e V, da Lei de Execução Penal. Gravidade do comportamento que importa na perda dos dias eventualmente remidos e na interrupção do prazo para fins de progressão de regime de cumprimento de pena. Súmula n. 534 do STJ. Decisão reformada. Recurso Ministerial provido.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois a conduta do paciente não pode ser enquadrada como falta grave, por não apresentar qualquer periculosidade ou ofensividade, sendo que, considerando os critérios de proporcionalidade, especialidade e subsidiariedade, deve ser desclassificada para falta de natureza média ou leve.
Requer, em suma, a desclassificação da falta disciplinar.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
Encerrada a sindicância que concluiu pela ocorrência de falta média (fl. 72), o Representante Ministerial se manifestou nos autos e, destacando que autoridade judicial não está vinculada à conclusão do procedimento administrativo disciplinar, pugnou pelo reconhecimento da falta grave nos termos do artigo 50, inciso VI c. c. artigo 39, incisos II e V, da Lei de Execução Penal.
..
Com efeito, os agente penitenciários, de forma uníssona, confirmaram as informações contidas na comunicação de evento, esclarecendo que, no dia dos fatos, o Grupo de Intervenção Rápida realizava a movimentação dos sentenciados de uma cela para outra, tanto no pavilhão habitacional IV, quanto no pavilhão habitacional VI. Contudo, os sentenciados Cleverson Ali Kalill, Wellington Cesar de Mel, Flavio Luiz Almeida dos Santos, Antonio Eduard o Pinheiro, Victor Favaro
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no HC n. 780.022/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21.8.2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29.6.2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 23.5.2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19.4.2023; AgRg no HC n. 748.272/MS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16.2.2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.