DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO PAULO JOSÉ DE LIMA S… — HC HC 1036555
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO PAULO JOSÉ DE LIMA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (0002150-13.2025.8.17.9480).
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 7/1/2025 pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, sendo a prisão convertida em preventiva.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem.
- O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO PAULO JOSÉ DE LIMA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (0002150-13.2025.8.17.9480).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 7/1/2025 pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, sendo a prisão convertida em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls. 23/24):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de João Paulo José de Lima Silva, preso preventivamente desde 07/01/2025 pela suposta prática de homicídio qualificado, no bojo da ação penal n.º 0000011-65.2025.8.17.5640, em trâmite na Vara Única da Comarca de São João/PE. A impetração alega constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva e existência de condições pessoais favoráveis, pleiteando a revogação da custódia com substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há constrangimento ilegal em razão de excesso de prazo na formação da culpa; (ii) estabelecer se a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e poderia ser substituída por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instrução criminal encontra-se em curso, com atos processuais efetivamente realizados, inclusive audiência em 22/05/2025, na qual foram ouvidas testemunhas de acusação, e agendamento de nova audiência para oitiva de autoridade policial requerida pelo Ministério Público. 4. Não se verifica desídia estatal nem mora irrazoável, pois os prazos processuais devem ser aferidos com base no critério da razoabilidade, consideradas as peculiaridades do caso concreto, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. 5. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta dos fatos, notadamente pela suposta prática de homicídio com uso de arma de fogo, emboscada e motivação por vingança, revelando periculosidade e necessidade de segregação cautelar para garantia da ordem pública. 6. A decisão que manteve a prisão foi reavaliada periodicamente, com fundamentação individualizada, conforme o art. 316, parágrafo único, do CPP. 7. Estão presentes os requisitos legais previstos no art. 312 do CPP, especialmente o risco à instrução criminal e à
[trecho intermediário suprimido]
óbices, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautelar máxima." (AgRg no HC 816.469/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15/06/2023).
Por fim, à luz do art. 282, § 6º, do CPP, igualmente não há espaço para substituição por medidas cautelares alternativas, diante da gravidade concreta e do periculum libertatis demonstrado. Sobre esse ponto: RHC n. 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma , julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC n. 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC n. 394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/20 17." (AgRg no HC n. 779.709/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.