ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1036557
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, em razão da existência de trânsito em julgado e do uso inadequado do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03628.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, em razão da existência de trânsito em julgado e do uso inadequado do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal.
2. O paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 60 dias-multa, pela prática do crime de lavagem de dinheiro (Lei n. 9.613/1998, art. 1º, § 4º).
3. No presente agravo, o recorrente reitera integralmente os argumentos já apresentados no habeas corpus e requer a reversão da decisão monocrática.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão reside em definir se o agravo regimental que apenas repete as teses anteriores, sem impugnar os fundamentos da decisão agravada, pode ser conhecido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sendo admissível apenas em casos excepcionais de manifesta ilegalidade.
6. O presente agravo limita-se a reproduzir os mesmos argumentos do habeas corpus, sem refutar especificamente os fundamentos da decisão impugnada.
7. Nessa hipótese, incide a Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO CÉSAR PINTO contra decisão de fls. 653-655, que não conheceu do habeas corpus substitutivo de revisão criminal, considerando-o inadmissível, e não verificou situação suscetível de concessão de ofício.
Em breve histórico, o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 60 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998.
A defesa sustenta a nulidade das
[trecho intermediário suprimido]
para alterar a conclusão acerca da dedicação do agravante à atividade criminosa é incabível em sede de habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.916.596/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 04.10.2021.
(AgRg no HC n. 1.025.956/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025.)
No mais, o presente agravo limitou-se a reiterar as teses do habeas corpus, deixando de refutar, especificamente, os argumentos da decisão guerreada, caso em que tem aplicabilidade o disposto na Súmula n. 182, STJ:
É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Assim, diante da falta de impugnação específica da decisão agravada, impõe-se de rigor o não conhecimento do presente agravo.
Ante o exposto, não conheço o agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.