DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ISAIAS AGNALDO DA SILVA e H… — HC HC 1036563
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ISAIAS AGNALDO DA SILVA e HELTON DEGASPERI MIRANDA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n.
- Depreende-se dos autos que os pacientes foram condenados, como incurso nas sanções do art.
- 11.343/2006, à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, em decorrência da apreensão de 143kg (cento e quarenta e três quilos) de maconha (e-STJ fls.
- A apelação defensiva foi desprovida pelo Tribunal de origem (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ISAIAS AGNALDO DA SILVA e HELTON DEGASPERI MIRANDA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n. 2137709-72.2025.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que os pacientes foram condenados, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, em decorrência da apreensão de 143kg (cento e quarenta e três quilos) de maconha (e-STJ fls. 36/40).
A apelação defensiva foi desprovida pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 41/45).
Ajuízada Revisão Criminal o Tribunal local deferiu parcialmente o pedido para reduzir a pena para 5 anos de reclusão, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 20/21):
Direito Penal. Revisão Criminal. Tráfico de Drogas. Pedido parcialmente deferido.
I. Caso em Exame Helton Degasperi Miranda e Isaias Agnaldo da Silva foram condenados à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 625 dias-multa, por tráfico de drogas, conforme artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Os peticionários requerem revisão criminal alegando primariedade, bons antecedentes, e questionam o aumento da pena-base e a não aplicação do redutor do tráfico privilegiado.
II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) se houve erro judicial na dosimetria da pena ao considerar a quantidade de drogas na primeira fase; (ii) se é aplicável o redutor do tráfico privilegiado; (iii) se a pena de multa deve ser revista devido à hipossuficiência dos peticionários.
III. Razões de Decidir 3. Erro judicial identificado na dosimetria da pena, com bis in idem ao considerar a quantidade de drogas na primeira e na terceira fases.
4. A não aplicação do redutor do tráfico privilegiado foi mantida, pois as circunstâncias do crime indicam envolvimento com organização criminosa.
5. A pena de multa é sanção que integra o preceito secundário do tipo penal, não podendo deixar de ser aplicada; salvo se comprovada a hipossuficiência do sentenciado para adimplir o débito, o que apenas se poderá verificar com o ajuizamento da ação de execução competente IV. Dispositivo e Tese 5. Pedido parcialmente deferido para reduzir a pena definitiva para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, com regime inicial semiaberto.
Tese de julgamento: 1. Afastamento do bis in idem na dosimetria da pena. 2. Manutenção da não aplicação do redutor do tráfico privilegiado.
Legislação Citada:
Código de Processo Penal, art. 621.
Lei nº 11.343/2006, art.
[trecho intermediário suprimido]
se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
No entanto, no caso, não há que se falar em teratologia ou flagrante ilegalidade apta a ensejar a superação do supracitado entendimento.
No ponto, cumpre destacar que "a revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida nas hipóteses de falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada é notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido" (HC n. 339.769/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 2/10/2017).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.