DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DIEGO DA PAZ, sentenciado em execução penal (Pr… — HC HC 1036567
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DIEGO DA PAZ, sentenciado em execução penal (Processo n.
- 7000047-38.2020.8.26.0361, DEECRIM 5ª RAJ - Presidente Prudente/SP).
- A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 10/7/2025, negou provimento ao agravo em execução penal interposto pela defesa (Agravo de Execução Penal n.
- Sustenta ter sido encontrado invólucro com suposta substância entorpecente em poder da visitante do paciente; instaurou-se procedimento disciplinar, a autoridade administrativa concluiu pela prática de falta grave, o Juízo das execuções homologou a falta e declarou a perda de 1/3 dos dias remidos, e o agravo defensivo foi desprovido pelo Tribunal de origem (fl.
Resultado indicado
Ordem concedida liminarmente.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DIEGO DA PAZ, sentenciado em execução penal (Processo n. 7000047-38.2020.8.26.0361, DEECRIM 5ª RAJ - Presidente Prudente/SP).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 10/7/2025, negou provimento ao agravo em execução penal interposto pela defesa (Agravo de Execução Penal n. 0007785-61.2025.8.26.0996; acórdão às fls. 12/17).
Sustenta ter sido encontrado invólucro com suposta substância entorpecente em poder da visitante do paciente; instaurou-se procedimento disciplinar, a autoridade administrativa concluiu pela prática de falta grave, o Juízo das execuções homologou a falta e declarou a perda de 1/3 dos dias remidos, e o agravo defensivo foi desprovido pelo Tribunal de origem (fl. 4).
Alega a ausência de prova da autoria e a imputação indevida por fato de terceiro, pois a substância foi apreendida com a visitante, não havendo prova de participação do paciente em atos materiais que tenham contribuído para a tentativa de introdução de droga no estabelecimento penal.
Afirma que o simples porte pela visitante não autoriza concluir que o paciente solicitou ou participou da conduta (fls. 5/6). Invoca o princípio da intranscendência penal e a necessidade de prova concreta de participação, com fundamento nas seguintes normas.
Sustenta, subsidiariamente, a ilegalidade e desproporcionalidade da perda de dias remidos, requerendo sua redução ao mínimo legal, por faltar fundamentação concreta nos vetores do art. 57 da Lei de Execução Penal (fls. 7/9).
Em caráter liminar, pede a suspensão imediata dos efeitos da falta grave e de suas consequências (fl. 10).
Requer a concessão da ordem para afastar a falta grave, ou desclassificá-la para infração de natureza mais branda, ou, ainda, reduzir a perda dos dias remidos ao mínimo legal (fl. 11).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a viabilidade do presente writ.
O Tribunal local manteve a falta grave aos seguintes fundamentos (fls. 15/16):
Assim, é certo que o agravante concorreu para a tentativa de introdução de certa quantidade de cocaína no estabelecimento prisional, através da visitante.
Não há que se cogitar de que o agravante seria punido por fato de terceiro, pois as drogas foram descobertas justamente na posse de sua companheira, durante o procedimento de visita na unidade prisional, mostrando-se claro que
[trecho intermediário suprimido]
942.091/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJEN de 9/12/2024.
No caso, o paciente prestou depoimento afirmando desconhecer o motivo de sua visitante levar entorpecente para unidade prisional (fls. 56/57). Não houve, além do fato de a visitante ser esposa do apenado, qualquer outra prova indicando sua autoria.
Assim, sem a existência de provas conclusivas acerca da autoria, inviável a homologação da falta grave.
Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para afastar a falta grave e seus consectários legais.
Comunique-se.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. FALTA GRAVE. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO. ENTORPECENTES APREENDIDOS COM VISITANTE. ATO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS DA PARTICIPAÇÃO OU COLABORAÇÃO DO APENADO. PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA PENAL. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Ordem concedida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.