DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LARISSY NEVES CARDOSO apont… — HC HC 1036574
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LARISSY NEVES CARDOSO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que, no HC n.
- 1.0000.25.324646-6/000, não conheceu da impetração por instrução deficiente.
- 8): EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE - INSTRUÇÃO DO WRIT - ÔNUS DO IMPETRANTE - NÃO CONHECIMENTO.
- É ônus do impetrante instruir o writ com todos os documentos capazes de comprovar a ocorrência do constrangimento ilegal alegado na inicial, haja vista que a via estreita do Habeas Corpus não comporta dilação probatória.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LARISSY NEVES CARDOSO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que, no HC n. 1.0000.25.324646-6/000, não conheceu da impetração por instrução deficiente. Eis a ementa (e-STJ fl. 8):
EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE - INSTRUÇÃO DO WRIT - ÔNUS DO IMPETRANTE - NÃO CONHECIMENTO. É ônus do impetrante instruir o writ com todos os documentos capazes de comprovar a ocorrência do constrangimento ilegal alegado na inicial, haja vista que a via estreita do Habeas Corpus não comporta dilação probatória. Sendo o Habeas Corpus mal instruído, por não haver documentos hábeis à análise do pedido, o não conhecimento da ação constitucional é medida que se impõe.
Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa os seguintes tópicos: a) ausência de fundamentação idônea na prisão preventiva; b) excesso de prazo na formação da culpa; c) ilegalidade da prisão temporária; d) bis in idem e litispendência; e) cerceamento de defesa pelo não acesso ao procedimento investigatório originário; e f) aplicação do art. 318 do CPP e do HC coletivo n. 143.641/SP.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa ou prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Pela leitura do acórdão impugnado, tem-se que as teses aqui suscitadas não foram debatidas pelo Tribunal de origem, diante da insuficiente instrução probatória da impetração originária, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA, E NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.
1. Matéria não apreciada pelo Tribunal a quo, também não pode ser objeto de análise nesta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
..
3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n. 68.025/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016.)
Ante todo o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.