DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GUILHERME SCHULTZ em que se aponta como ato co… — HC HC 1036575
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GUILHERME SCHULTZ em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PRISÃO DOMICILIAR - CONCESSÃO - IMPOSSIBILIDADE - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO VERIFICADA - APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 56 E RE Nº 641.320/RS - VEDAÇÃO.
- A Súmula Vinculante autoriza a antecipação da progressão e a consequente fixação da prisão domiciliar excepcional caso verificada a incapacidade do presídio local para suportar o contingente de presos.
- Não evidenciado que o presídio local oferece condições impróprias para o regime do apenado, incabível a concessão do benefício.
- Preliminarmente, pugna o impetrante pela distribuição dos autos ao Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, em razão da prevenção.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14932, 7791, 10635, 10904
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GUILHERME SCHULTZ em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PRISÃO DOMICILIAR - CONCESSÃO - IMPOSSIBILIDADE - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO VERIFICADA - APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 56 E RE Nº 641.320/RS - VEDAÇÃO. A Súmula Vinculante autoriza a antecipação da progressão e a consequente fixação da prisão domiciliar excepcional caso verificada a incapacidade do presídio local para suportar o contingente de presos. Não evidenciado que o presídio local oferece condições impróprias para o regime do apenado, incabível a concessão do benefício.
Preliminarmente, pugna o impetrante pela distribuição dos autos ao Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, em razão da prevenção.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois deve ser autorizado o cumprimento da pena em prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico, considerando a inexistência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto, em observância à Súmula Vinculante n. 56.
Argumenta que a comarca não possui colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar destinado ao cumprimento de pena no regime semiaberto, sendo que os reeducandos são obrigados a cumprir pena em condições equivalentes ao regime fechado.
Defende que a ausência de estrutura adequada no sistema prisional não pode justificar a imposição de regime mais severo, sob pena de violação ao princípio da legalidade e de excesso de execução.
Expõe que, em situações excepcionais, como a ausência de vagas em estabelecimento adequado, é possível a concessão de prisão domiciliar ou a progressão para regime aberto, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Afirma que a decisão coatora desconsiderou a precariedade do sistema prisional local e violou os direitos fundamentais do paciente, comprometendo sua reintegração social.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Quanto ao pedido de distribuição por prevenção, a delegação de competência à Presidência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento dos feitos manifestamente inadmissíveis está prevista em seu Regimento Interno, de acordo com suas regras de distribuição interna, nos termos do art. 21-E, IV, do RISTJ, hipótese na qual se enquadra analogicamente o presente processo tendo em vista que as Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ firmaram entendimento no sentido
[trecho intermediário suprimido]
para incidência da Súmula Vinculante n. 56 do STF.
4. Agravo regimental não provido. Recomendação. (AgRg no HC n. 780.571/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 16.3.2023.)
Na espécie, a instância de origem afirmou que há estabelecimento penal compatível com o regime fixado na sentença condenatória, e, por isso, não há violação à Súmula Vinculante n. 56, bem como que "não há prova concreta da superlotação ou de precariedade do estabelecimento prisional" (fl. 16), sendo que a análise das questões demandariam o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do Habeas Corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.