DECISÃO ELIESER OLIVEIRA SANTOS interpõe agravo regimental contra decisão da Presidência desta Corte q… — HC HC 1036597
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ELIESER OLIVEIRA SANTOS interpõe agravo regimental contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu o processamento do habeas corpus.
- A defesa requer ao colegiado o afastamento da Súmula 691/STF, em razão de manifesta ilegalidade de liminar proferida por Desembargador.
- Destaca que a determinação de exame criminológico para fins de análise da progressão de regime carece de fundamentação e é desnecessária.
- Ademais, configura excesso de prazo a demora para a realização do estudo de periculosidade.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
ELIESER OLIVEIRA SANTOS interpõe agravo regimental contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu o processamento do habeas corpus.
A defesa requer ao colegiado o afastamento da Súmula 691/STF, em razão de manifesta ilegalidade de liminar proferida por Desembargador. Destaca que a determinação de exame criminológico para fins de análise da progressão de regime carece de fundamentação e é desnecessária. Ademais, configura excesso de prazo a demora para a realização do estudo de periculosidade.
Decido.
É forçoso reconhecer a prejudicialidade deste habeas corpus.
O habeas corpus, na origem, foi definitivamente julgado, e o acórdão desafia impugnação própria. Não há, pois, utilidade em discutir o afastamento da Súmula n. 691 do STF, e a possibilidade de antecipada atuação desta Corte, uma vez que a liminar de Desembargador (fls. 53-58) não subsiste.
Nesse sentido: "a superveniência do julgamento do habeas corpus impetrado perante o Tribunal de origem prejudica o writ aqui manejado, no qual se impugnava a decisão monocrática que indeferiu o pedido de liminar" (AgRg no HC N. 418.821/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 26/10/2017).
Cito, na mesma linha de entendimento, julgado do Supremo Tribunal Federal:
.. Não se conhece de habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar por Relator em habeas corpus requerido a Tribunal Superior. Súmula 691. Óbice superável apenas em hipótese de teratologia. 2. A superveniência de decisão colegiada de Tribunal Superior corresponde a novo ato a desafiar ação própria. .. 4. Habeas corpus prejudicado, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com a cassação da liminar anteriormente deferida. (HC n. 103.570, Rel. Ministra Rosa Weber, 1ª T., DJe 21/8/2014).
À vista do exposto, julgo prejudicado o agravo regimental e este habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.