ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1036604
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- 0734573-82.2022.8.07.0001 JÁ ANALISADO NO ARESP N.
- 2.702.266/DF (TRANSITADO EM JULGADO AINDA EM 2024).
Resultado indicado
Agravo regimental DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. INSURGÊNCIA CONTRA A Pronúncia. FALTA DE JUSTA CAUSA. LITISPENDÊN CIA (SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA). RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 0734573-82.2022.8.07.0001 JÁ ANALISADO NO ARESP N. 2.702.266/DF (TRANSITADO EM JULGADO AINDA EM 2024). REITeRAÇÃO DE PEDIDOS. preclusão. PREJUDICIALIDADE. Superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri AINDA ANTES DA ATUAL IMPETRAÇÃO. NOVO TÍTULO não informado/juntado pela defesa. PREJUDICIALIDADE. Perda de objeto do habeas corpus. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS DE TODO INVIÁVEL. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. Agravo regimental DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado habeas corpus impetrado em favor de acusado antes pronunciado como supostamente incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, na forma do art. 29, todos do Código Penal, e do art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003. Embora já condenado pelo Tribunal do Júri, a defesa postulava o afastamento da pronúncia por falta de justa causa e o reconhecimento de litispendência.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri, em sessão plenária realizada ainda antes da impetração, prejudica o exame em habeas corpus de alegadas falhas na fase de pronúncia.
3. Outra questão é saber se o trânsito em julgado do recurso em sentido estrito n. 0734573-82.2022.8.07.0001, ocorrido em 18/10/2024, após a sua apreciação neste STJ no AREsp n. 2.702.266/DF, em 24/9/2024, também prejudicaria a impetração.
III. Razões de decidir
4. De pronto, constatou-se que já havia ocorrido a sessão plenária do Tribunal do Júri ainda antes da atual impetração, com a condenação do agravante, de modo que as insurgências dirigidas exclusivamente à fase de pronúncia haviam sido superadas por meio de novo título, em relação ao qual um acórdão não foi juntado/informado pela defesa.
5. A primeira conclusão dos autos a este gabinete ocorreu em 19/9/2025 (fl. 670), mas o Tribunal de Justiça informou, à fl. 694, que já havia acontecido a sessão plenária do Tribunal do Júri, em 30 e 31/7/2025, com a condenação do corréu e do ora agravante, este, à
[trecho intermediário suprimido]
pela origem em momento algum.
Tudo isso modifica drasticamente a situação jurídica anterior e torna ineficaz qualquer manifestação desta Corte Superior, até mesmo pela falta de dialeticidade das razões aqui apresentadas em face dos andamentos supervenientes.
Não obstante todos os argumentos acima, a análise solicitada ainda demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, em não se identificando flagrante ilegalidade.
Diante disso, não se poderia conceder uma ordem, ainda que de ofício.
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos (AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.