DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALLAN GUILHERME SOBRAL DE LIRA em que se apont… — HC HC 1036614
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALLAN GUILHERME SOBRAL DE LIRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art.
- 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, c/c o art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto é nulo o reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, por ter contrariado os parâmetros estabelecidos no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALLAN GUILHERME SOBRAL DE LIRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0003634-63.2025.8.17.9480.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, c/c o art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.072/1990, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto é nulo o reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, por ter contrariado os parâmetros estabelecidos no art. 226 do Código de Processo Penal e a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.258/STJ, sendo inválido como lastro probatório para o recebimento da denúncia e para a decretação da prisão preventiva, além de contaminar os demais atos subsequentes, à luz da teoria dos frutos da árvore envenenada, nos termos do art. 5º, inciso LVI, da Constituição e do art. 157, § 1º, do CPP.
Afirma que o depoimento do policial militar Diógenes Gouveia configura testemunho indireto ("de ouvi dizer"), sem identificação da fonte originária e, portanto, não pode fundamentar medidas cautelares gravosas nem a peça acusatória.
Por fim, defende que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal e que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do aludido diploma legal.
Requer, assim, liminarmente, a revogação da prisão preventiva ou, alternativamente, sua substituição por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. E, no mérito, o reconhecimento da nulidade dos reconhecimentos fotográficos e dos atos subsequentes diretamente a eles vinculados, inclusive da denúncia, com a revogação definitiva da custódia do paciente.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. .. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA.
[trecho intermediário suprimido]
Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
In casu, não é possível analisar as ilegalidades apontadas e, portanto, verificar se é caso de excepcionar a aplicação de referido verbete sumular, porquanto o Habeas Corpus está deficientemente instruído, uma vez que, embora se aponte como ato coator uma decisão que indeferiu a liminar no writ impetrado no Tribunal a quo, deixou de ser juntada cópia desse decisum aos presentes autos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.