DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de RYAN ALVES, LEONARDO SOAR… — HC HC 1036615
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de RYAN ALVES, LEONARDO SOARES DA CRUZ e BRUNO SILVA LEITE RODRIGUES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO proferido na Apelação Criminal n.
- A impetrante requer, em suma, a concessão da ordem para declarar a nulidade absoluta das provas, aduzindo que estas foram obtidas a partir da confissão informal ilícita, obtida em desrespeito ao aviso de miranda.
- Argumenta que "nenhum valor probatório, portanto, pode ser atribuído a uma declaração meramente verbal, informal, não reduzida a termo e desacompanhada da informação, ao acusado, de seus direitos constitucionais e convencionais" e que "essa prova ilícita, por sua vez, contamina todas as que dela derivaram, conforme a teoria dos frutos da árvore envenenada".
- Subsidiariamente, pleiteia a absolvição dos pacientes do crime de associação para o tráfico (art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de RYAN ALVES, LEONARDO SOARES DA CRUZ e BRUNO SILVA LEITE RODRIGUES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO proferido na Apelação Criminal n. 0802858-22.2024.8.19.0067.
A impetrante requer, em suma, a concessão da ordem para declarar a nulidade absoluta das provas, aduzindo que estas foram obtidas a partir da confissão informal ilícita, obtida em desrespeito ao aviso de miranda.
Argumenta que "nenhum valor probatório, portanto, pode ser atribuído a uma declaração meramente verbal, informal, não reduzida a termo e desacompanhada da informação, ao acusado, de seus direitos constitucionais e convencionais" e que "essa prova ilícita, por sua vez, contamina todas as que dela derivaram, conforme a teoria dos frutos da árvore envenenada".
Subsidiariamente, pleiteia a absolvição dos pacientes do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006), por atipicidade da conduta, ante a ausência de prova do vínculo estável e permanente.
Argui, ainda, ser devido o redimensionamento das penas-base dos pacientes, fixando-as em patamar próximo ao mínimo legal, em respeito ao critério de 1/6 por circunstância judicial negativa.
Aponta que "ainda que se admitisse a valoração negativa de alguma circunstância, o quantum de aumento aplicado foi desproporcional e carente de fundamentação concreta que o justificasse".
E, por fim, defende o reconhecimento da redutora do tráfico privilegiado, no seu grau máximo, em favor dos pacientes RYAN ALVES E LEONARDO SOARES DA CRUZ, com a substituição da pena corporal por restritivas de direitos e fixação do regime inicial aberto.
Informações prestadas às fls. 242/247.
Parecer ministerial de fls. 266/279 opinando pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso
[trecho intermediário suprimido]
despeito da controvérsia existente no âmbito da jurisprudência brasileira, tem prevalecido o entendimento de que o aviso de Miranda não é obrigatório quando das abordagens policiais, constituindo-se apenas em garantia processual, não merecendo reparo a decisão do Tribu nal de origem.
Sobre o assunto, encontra-se pendente de julgamento no plenário do Supremo Tribunal Federal o Tema 1185 sobre a obrigatoriedade de informação do direito ao silêncio ao preso, no momento da abordagem policial, sob pena de ilicitude da prova, tendo em vista os princípios da não auto-incriminação e devido processo legal.
Sendo assim, diante da manutenção da reprimenda imposta, permanece o regime inicial de cumprimento de pena fixado, não havendo possibilidade para a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.
Ante o exposto, diante da ausência de ilegalidade manifesta, não conheço do pedido de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.