DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de BELMIRO CATELAN e JAIR DONA… — HC HC 1036624
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de BELMIRO CATELAN e JAIR DONADEL apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o Desembargador relator deixou de reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e não conheceu do recurso de apelação da defesa, porquanto interposto intempestivamente.
- Daí o presente writ, no qual pretende a defesa a suspensão do trâmite da ação penal e, posteriormente, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
- De início, tenho por questionável o cabimento do presente remédio constitucional, tendo em vista a ausência de submissão da tese aqui formulada ao crivo do competente órgão colegiado de origem, já que o que se tem, ao que parece, é apenas uma decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação, porquanto intempestivo.
Resultado indicado
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que manteve a prisão preventiva do recorrente, foi proferido quando o agravante não [trecho intermediário suprimido] ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. ..
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3404
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de BELMIRO CATELAN e JAIR DONADEL apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (Apelação Criminal n. 0002806-71.2013.4.01.3303).
Depreende-se dos autos que o Desembargador relator deixou de reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e não conheceu do recurso de apelação da defesa, porquanto interposto intempestivamente.
Daí o presente writ, no qual pretende a defesa a suspensão do trâmite da ação penal e, posteriormente, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
É o relatório.
Decido.
De início, tenho por questionável o cabimento do presente remédio constitucional, tendo em vista a ausência de submissão da tese aqui formulada ao crivo do competente órgão colegiado de origem, já que o que se tem, ao que parece, é apenas uma decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação, porquanto intempestivo.
Nesse sentido, mutatis mutandis:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EX-PARLAMENTAR ESTADUAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II - Na presente hipótese, não há decisão proferida pelo órgão jurisdicional colegiado competente sobre a matéria suscitada na impetração.
III - O prévio exame das matérias pelas instâncias ordinárias constitui requisito indispensável para sua apreciação nesta Corte, ainda quando se cuide de matéria de ordem pública, sob pena de supressão de instância.
IV - A Quinta e a Sexta Turma desta Corte Superior, bem como o c. Supremo Tribunal Federal, têm aplicado o verbete da Súmula n. 691/STF ("Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar") não apenas à hipótese de indeferimento de medida liminar na origem, mas, também, aos casos em que a única manifestação jurisdicional da instância a quo é decisão monocrática não combatida por recurso de agravo regimental.
V - Por outro lado, não se vislumbra teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a concessão da ordem de ofício. Com efeito, o acórdão condenatório do e. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que manteve a prisão preventiva do recorrente, foi proferido quando o agravante não
[trecho intermediário suprimido]
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
..
II - A fim de impugnar a decisão de Desembargador Relator determinou medidas cautelares diversas da prisão, deve-se interpor o recurso de agravo regimental para oportunizar o debate da matéria pelo respectivo órgão colegiado e posterior impetração da ordem perante esta Corte Superior.
.. (RHC 79.462/MT, relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 6/2/2018, DJe 19/2/2018, grifei.)
Ademais, não se pode desconsiderar, ainda, que as questões relativas ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva nem sequer foram apreciadas na instância a quo, de modo que fica obstado o exame das matérias diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e de violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do STJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.