DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRENNO WALLACE FERREIR… — HC HC 1036627
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRENNO WALLACE FERREIRA PEREIRA, em que se aponta como autoridade coatora a QUARTA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, no dia 21/5/2025, durante operação conjunta das Polícias Civil e Militar na Comunidade Vila Kennedy, e teve sua prisão convertida em preventiva, em 23/5/2025, sendo denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- A defesa sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, sendo desproporcional e baseada em elementos genéricos, como anotações na Ficha de Antecedentes Infracionais (FAI) do paciente, que incluem atos infracionais análogos a crimes de homicídio, tráfico de drogas e associação criminosa.
- Argumenta que tais anotações não podem ser utilizadas para justificar o risco de reiteração delitiva, especialmente porque, em um dos casos, o réu foi absolvido e, em outro, a representação ainda está em andamento (fl.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRENNO WALLACE FERREIRA PEREIRA, em que se aponta como autoridade coatora a QUARTA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 0065138-35.2025.8.19.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, no dia 21/5/2025, durante operação conjunta das Polícias Civil e Militar na Comunidade Vila Kennedy, e teve sua prisão convertida em preventiva, em 23/5/2025, sendo denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 35 e 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 (fl. 24).
A defesa sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, sendo desproporcional e baseada em elementos genéricos, como anotações na Ficha de Antecedentes Infracionais (FAI) do paciente, que incluem atos infracionais análogos a crimes de homicídio, tráfico de drogas e associação criminosa. Argumenta que tais anotações não podem ser utilizadas para justificar o risco de reiteração delitiva, especialmente porque, em um dos casos, o réu foi absolvido e, em outro, a representação ainda está em andamento (fl. 9).
Afirma que o paciente é primário, possui bons antecedentes e que a decisão que manteve a prisão preventiva não demonstrou concretamente como a sua liberdade comprometeria a ordem pública ou a instrução criminal. Alega, ainda, que a prisão preventiva foi decretada com base na gravidade abstrata do delito e em elementos genéricos, sem considerar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (fls. 4 e 10/13).
Requer a revogação da prisão preventiva do paciente, com a expedição de alvará de soltura, e a substituição por medidas cautelares diversas da prisão (fl. 14).
É o relatório.
Do atento exame dos autos observo que a segregação cautelar do acusado se encontra assim fundamentada (fls. 33/35):
.. há prova da existência do crime e indícios suficiente de autoria, sendo certo que nenhuma irregularidade existe na custódia cautelar do paciente, a quem é atribuída a prática do crime de associação para fim de tráfico com emprego de arma de fogo, consoante a exordial acusatória.
.. In casu, a custódia cautelar é cabível para garantia da ordem pública por ser necessário afastar imediatamente o paciente do convívio social em razão de sua elevada periculosidade, demonstrada pela gravidade em concreto da conduta em tese perpetrada e pelo elevado risco de reiteração delitiva.
Ora, conforme narrado na denúncia, o paciente integra associação criminosa armada, vinculada à facção "Comando
[trecho intermediário suprimido]
observo que a segregação cautelar do acusado se encontra fundamentada no fato de que o réu supostamente integra organização criminosa vinculada à facção "Comando Vermelho". Ora, tratando-se de associação criminosa que possui constante atuação, para que se interrompa ou diminua seu desempenho, faz-se necessária a ordem de prisão. Nesse sentido: HC n. 974.892/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN 27/3/2025; AgRg no HC n. 947.800/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 11/3/2025; e AgRg no RHC n. 207.913/CE, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 12/3/2025.
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.