DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado de próprio punho por PEDRO PAULO DOMINGUES DE OLIVEIRA, p… — HC HC 1036628
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado de próprio punho por PEDRO PAULO DOMINGUES DE OLIVEIRA, posteriormente ratificado pela Defensoria Pública da União, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento à Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, pela prática do crime previsto no art.
- 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, à pena de 9 (nove) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa.
- Inconformada, a Defesa interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado provimento, mantendo-se integralmente a sentença condenatória.
Resultado indicado
Recurso especial provido para restabelecer a dosimetria da pena com a incidência da majorante do emprego de arma de fogo, fixando a pena em 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 16 dias-multa. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10891, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado de próprio punho por PEDRO PAULO DOMINGUES DE OLIVEIRA, posteriormente ratificado pela Defensoria Pública da União, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento à Apelação Criminal n. 1517750-04.2021.8.26.0228.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, à pena de 9 (nove) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa.
Inconformada, a Defesa interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado provimento, mantendo-se integralmente a sentença condenatória.
O trânsito em julgado ocorreu em 15/08/2022 para a defesa (fl. 83).
No presente writ, o impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena.
Pugna pela redução da pena-base ao mínimo legal e pelo afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, alegando a imprescindibilidade de apreensão e perícia do artefato.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 91/95).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre registrar que o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. Nesse cenário, não se deve conhecer do presente writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese em que não se inaugurou a competência desta Corte.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DOIS FURTOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. MAUS ANTECEDENTES. INSIGNIFICÂNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação. Assim, não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito.
2. Ademais, não há flagrante ilegalidade na espécie, uma vez que o acórdão combatido atuou em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior ao rejeitar a aplicação do princípio da insignificância.
3. A análise das circunstâncias que permeiam a prática ilícita - dois crimes com mesmo modus operandi, na mesma data -, somada à dupla reincidência específica e aos maus antecedentes do
[trecho intermediário suprimido]
para a aplicação da majorante, conforme entendimento consolidado nos precedentes do Tribunal.
6. Parecer do MPF favorável.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso especial provido para restabelecer a dosimetria da pena com a incidência da majorante do emprego de arma de fogo, fixando a pena em 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 16 dias-multa.
(REsp n. 2.062.899/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; grifamos)
Ademais, a fração de aumento aplicada na terceira fase foi de 2/3 (dois terços), patamar fixo estabelecido pelo legislador para a hipótese de emprego de arma de fogo, não havendo qualquer desproporcionalidade ou ilegalidade no cálculo aritmético realizado.
Inexiste, portanto, flagrante ilegalidade ou teratologia que justifique a intervenção desta Corte Superior.
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.