DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSE CARLOS SORIANO M… — HC HC 1036629
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSE CARLOS SORIANO MORAIS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que a prisão em flagrante do paciente foi convertida em custódia preventiva, em 23/8/2025, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- Caso em Exame Habeas Corpus impetrado em favor de José Carlos Soriano Morais, alegando constrangimento ilegal em investigação criminal por tráfico de drogas.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSE CARLOS SORIANO MORAIS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2283428-85.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que a prisão em flagrante do paciente foi convertida em custódia preventiva, em 23/8/2025, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 23):
"EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame
Habeas Corpus impetrado em favor de José Carlos Soriano Morais, alegando constrangimento ilegal em investigação criminal por tráfico de drogas. Prisão em flagrante convertida em preventiva sem fundamentação individualizada. Pedido de revogação da prisão preventiva e reconhecimento de nulidades.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva e a validade da abordagem policial baseada em denúncia anônima. III. Razões de Decidir
3. A denúncia anônima é válida para deflagrar persecução penal, conforme entendimento do STF.
4. A decisão de prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública e na reincidência do paciente.
IV. Dispositivo e Tese
5. Preliminar afastada. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. A denúncia anônima pode deflagrar investigação se seguida de diligências. 2. A prisão preventiva é justificada pela gravidade do crime e reincidência.
Legislação Citada: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 244, 312, 313, I, 319. Jurisprudência Citada: STF, RE 1428792 AgR, Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, Dje: 31/05/23; STJ, HC 471.082/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, D Je 30/10/2018."
No presente writ, a defesa alega, em primeiro lugar, a ilegalidade da busca pessoal que resultou na prisão em flagrante do paciente, sustentando que a abordagem se deu em contexto de denúncia anônima, sem prévia investigação ou qualquer outro elemento concreto que configurasse fundada suspeita, conforme exige o art. 244 do Código de Processo Penal - CPP.
Aduz que a busca pessoal e a subsequente prisão violaram o princípio da legalidade e da proporcionalidade, sendo nulas as provas obtidas, nos termos do art. 157 do CPP.
Sustenta, ainda, a ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, pois lastreado em argumentos genéricos, como a "considerável quantidade de entorpecentes" e a fuga do paciente, sem a demonstração do
[trecho intermediário suprimido]
da prisão preventiva da paciente por prisão domiciliar, salvo se por outro motivo estiver presa, e sem prejuízo da análise da necessidade de imposição de outras medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, bem como das demais diretrizes contidas no referido HC 143.641/SP, devendo, ainda, o d. juízo de primeiro grau orientar a paciente quanto às condições da prisão domiciliar, de forma a evitar seu descumprimento ou a reiteração criminosa, haja vista que tais circunstâncias poderão ocasionar a revogação do benefício.
(HC n. 557.277/PI, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe de 2/3/2020.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.