ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1036632
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus.
- O agravante foi condenado à pena de 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do delito de tráfico de drogas (art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MAUS ANTECEDENTES. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus. O agravante foi condenado à pena de 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006).
2. Nas razões do habeas corpus, alegou-se constrangimento ilegal em razão do afastamento da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
3. A decisão agravada destacou a ausência de ilegalidade flagrante que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, com fundamento em maus antecedentes, é válido.
III. Razões de decidir
5. O art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige, cumulativamente, que o condenado seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. A presença de maus antecedentes impede a aplicação do redutor.
6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que condenações definitivas, mesmo que com trânsito em julgado posterior à data dos fatos delituosos, podem caracterizar maus antecedentes e justificar o afastamento do tráfico privilegiado.
7. No caso concreto, o agravante possui condenação anterior pelo mesmo crime de tráfico de drogas, com sentença transitada em julgado, evidenciando habitualidade criminosa e justificando o afastamento do benefício.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: A causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, exige o cumprimento
[trecho intermediário suprimido]
a satisfação de todos os requisitos legais.
..
In casu, como destacado com acerto na sentença, o acusado possui condenação prévia pelo mesmo crime de tráfico de drogas, com sentença condenatória transitada em julgado em 26 de setembro de 2020 (evento 17), circunstância que, somada ao cenário estampado no presente feito, demonstra que o acusado possui habitualidade criminosa e, por isso, não deve ser agraciado pela benesse.
Dessa maneira, é inviável a aplicação da causa especial de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, porquanto não atendidos todos os requisitos legais, uma vez que o agravante ostenta maus antecedentes.
Assim, o agravo não apresenta argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão atacada, que se alinha à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.