DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEANDRO DOS SANTOS PEREI… — HC HC 1036634
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEANDRO DOS SANTOS PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 16/1/2025, pela suposta prática dos cries descritos nos arts.
- A defesa argumenta que o paciente estaria sendo submetido a constrangimento ilegal, apontando a existência de excesso de prazo na formação da culpa.
- Destaca que, na audiência ocorrida em 6/8/2025, foram ouvidas cinco testemunhas, sendo designada audiência em continuação para o dia 3/12/2025, em razão da necessidade de oitiva da vítima e de localização de outras testemunhas, diligências requeridas pelo Ministério Público.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS DENEGADO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5567, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEANDRO DOS SANTOS PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 16/1/2025, pela suposta prática dos cries descritos nos arts. 157, § 3º, II c/c o art. 14, II, ambos na forma do art. 70, do Código Penal; e 14 da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal.
A defesa argumenta que o paciente estaria sendo submetido a constrangimento ilegal, apontando a existência de excesso de prazo na formação da culpa.
Destaca que, na audiência ocorrida em 6/8/2025, foram ouvidas cinco testemunhas, sendo designada audiência em continuação para o dia 3/12/2025, em razão da necessidade de oitiva da vítima e de localização de outras testemunhas, diligências requeridas pelo Ministério Público.
Narra que a defesa postulou, em 8/8/2025, o relaxamento da prisão por excesso de prazo, mas o juízo indeferiu o pedido, mantendo a custódia " pelos mesmos fundamentos já expostos", e redesignou a audiência para 3/12/2025, diante novos endereços de testemunhas e da vítima.
Acrescenta que, no habeas corpus impetrado perante o Tribunal de Justiça, a 2ª Câmara Criminal denegou a ordem, assentando que: (i) houve redistribuição do processo por implantação de Secretarias Inteligentes e Comarca Digital, o que implicou redesignação da audiência para 6/8/2025; (ii) na audiência foram ouvidas cinco testemunhas; (iii) a instrução não se encerrou por insistência do Ministério Público na oitiva do ofendido e por diligências para obter endereços de duas testemunhas; e (iv) recomendou-se celeridade à magistrada.
O impetrante sustenta haver constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apontando que, até a nova data designada (3/12/2025), a custódia alcançará aproximadamente 321 dias, sem encerramento da instrução, e que o atraso não é imputável à defesa, mas a diligências ministeriais e a atos administrativos de reorganização da comarca.
Aduz a ocorrência de afronta aos arts. 5º, LXV, LXVIII e LXXVIII, da Constituição Federal e 648, II, do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente, o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva com imposição de medidas cautelares diversas (art. 319 do Código de Processo Penal), e, no mérito, a concessão definitiva da ordem.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido:
[trecho intermediário suprimido]
Constituição Federal.
3. Diante das circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
4. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. DECURSO DE TEMPO COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS FÁTICO-PROCESSUAIS. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.