DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de TALES ALVES DE ALMEIDA apontando-se como autor… — HC HC 1036636
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de TALES ALVES DE ALMEIDA apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (Pedido de Prisão Preventiva n.
- Consta dos autos ter sido decretada pelo Tribunal de origem a prisão preventiva do paciente, o qual é investigado no âmbito da "Operação Ergástulo".
- No presente writ, sustenta a defesa ausência de prestação jurisdicional, tendo em vista a interposição de agravo interno contra a decisão que decretou a preventiva, pendente de julgamento há mais de 90 dias.
- Aduz, ainda, que há inércia do Tribunal de Justiça em reavaliar a necessidade da custódia cautelar, nos termos do que determina o art.
Resultado indicado
Subsidiariamente, não sendo este o entendimento, pugna-se que seja concedida a ordem de habeas corpus, ainda que de ofício, para o fim de determinar que a Autoridade Coatora julgue imediatamente o Agravo Interno interposto na origem, possibilitando ao Paciente o exaurimento da instância a quo.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3597, 3533, 3555, 3531, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de TALES ALVES DE ALMEIDA apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (Pedido de Prisão Preventiva n. 0811134-26.2025.8.15.0000).
Consta dos autos ter sido decretada pelo Tribunal de origem a prisão preventiva do paciente, o qual é investigado no âmbito da "Operação Ergástulo".
No presente writ, sustenta a defesa ausência de prestação jurisdicional, tendo em vista a interposição de agravo interno contra a decisão que decretou a preventiva, pendente de julgamento há mais de 90 dias.
Aduz, ainda, que há inércia do Tribunal de Justiça em reavaliar a necessidade da custódia cautelar, nos termos do que determina o art. 316 do CPP.
Segundo informa, "no curso da Operação Ergástulo, foi oferecida denúncia em 01/07/2025, ainda não recebida, nos autos nº 0805257-42.2024.8.15.0000, sem que o Paciente tenha sequer sido intimado para apresentar sua defesa, ainda que se encontre em local certo e sabido: na prisão!" (e-STJ fls. 8/9).
Requer, assim:
64. Presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, impõe-se a concessão da liminar para suspender, de imediato, os efeitos da decisão que mantém a prisão preventiva do Paciente.
..
69. Quanto ao mérito, confirmada a decisão liminar, requer seja concedida a ordem de habeas corpus para cassar o decreto prisional, garantindo- se o direito de liberdade do Paciente, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas.
70. Subsidiariamente, não sendo este o entendimento, pugna-se que seja concedida a ordem de habeas corpus, ainda que de ofício, para o fim de determinar que a Autoridade Coatora julgue imediatamente o Agravo Interno interposto na origem, possibilitando ao Paciente o exaurimento da instância a quo.
Liminar indeferida às e-STJ fls. 607/609.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da ordem (e-STJ fls. 653/657).
É o relatório.
Decido.
Pois bem. Informações juntadas pela própria defesa noticiam a superveniência do julgamento do agravo interno interposto na origem, sobre o qual recaia a alegação de ausência de prestação jurisdicional, de modo que esvaziado está o objeto do writ no ponto.
Na sequência, friso que "a jurisprudência desta Corte Superior entende que a mera extrapolação do prazo nonagesimal não torna ilegal a custódia provisória" (AgRg no RHC n. 212.630/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025).
No mais, insta consignar que a aferição da existência do excesso de prazo impõe a observância ao preceito inserto no art.
[trecho intermediário suprimido]
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SUPOSTO EXCESSO DE PRAZO A JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR INCOMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA OU DESÍDIA DE AUTORIDADES RESPONSÁVEIS (MINISTÉRIO PÚBLICO E PODER JUDICIÁRIO). COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE CORRÉUS E CONDUTAS. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO FEITO. PAUTA JÁ REQUERIDA PELO RELATOR. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DE PRETENSO CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA DESCABIDA NA VIA OPTATA E POR CORTE SUPERIOR INCOMPETENTE. PARECER POR CONHECIMENTO EM PARTE E DENEGAÇÃO DO WRIT SUBSTITUTIVO EM RESPEITO À JURISDIÇÃO E SEUS LIMITES E À JUSTIÇA.
À vista do exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e , nessa extensão, denego a ordem, devendo o Tribunal de origem proceder periodicamente com a reavaliaç ão da custódia cautelar, nos moldes do que preconiza o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.