ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1036649
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu ordem em habeas corpus para substituir a prisão preventiva de paciente, mãe de criança menor de 12 anos, por prisão domiciliar.
- A decisão agravada fundamentou-se no entendimento do Supremo Tribunal Federal no HC coletivo n.
Resultado indicado
Agravo Regimental Desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Substituição por Prisão Domiciliar. Mãe de Crianças Menor de 12 Anos. Requisitos Legais Preenchidos. Agravo Regimental Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu ordem em habeas corpus para substituir a prisão preventiva de paciente, mãe de criança menor de 12 anos, por prisão domiciliar.
2. A decisão agravada fundamentou-se no entendimento do Supremo Tribunal Federal no HC coletivo n. 143.641/SP e na legislação vigente (arts. 318-A e 318-B do CPP), que asseguram a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar para mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência, salvo em casos de crimes cometidos com violência, grave ameaça ou contra seus descendentes.
3. O agravante alegou a existência de situação excepcionalíssima que justificaria a manutenção da prisão preventiva, apontando que os filhos da paciente estavam sob os cuidados da avó materna e não dependiam diretamente da mãe para sua subsistência.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a paciente, mãe de criança menor de 12 anos, preenche os requisitos legais para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, considerando os fundamentos apresentados pelo agravante.
III. Razões de decidir
5. A legislação vigente (arts. 318-A e 318-B do CPP) e o entendimento do STF no HC coletivo n. 143.641/SP asseguram a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar para mães de crianças menores de 12 anos, salvo em casos de crimes cometidos com violência, grave ameaça ou contra seus descendentes.
6. No caso concreto, a agravada demonstrou possuir filhos menores de 12 anos e não há elementos que indiquem a prática de crime com violência, grave ameaça ou contra seus descendentes, preenchendo, portanto, os requisitos legais para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
7. O fato de os filhos estarem sob os cuidados da avó materna não afasta o direito da mãe de dispensar os cuidados
[trecho intermediário suprimido]
praticou o crime com violência ou grave ameaça - uma vez que foi presa preventivamente pela suposta prática do delito de tráfico de drogas - tampouco cometeu o crime contra sua prole. Ademais, não se vislumbra que em gozo do regime domiciliar, a genitora possa vir a causar prejuízo aos filhos" (fls. 62-63).
Assim, tem-se que a situação da agravada, não obstante os fundamentos da segregação cautelar, ajusta-se às diretrizes trazidas pela novel legislação a fim de permitir-lhe a substituição da medida constritiva pela prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal.
Destarte, neste agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.