DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDINALDO DA SILVA, no … — HC HC 1036650
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDINALDO DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SERGIPE, nos autos da apelação criminal nº 202500335366.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 13 anos, 3 meses e 07 dias de reclusão e ao pagamento de 471 dias-multa, pela prática dos delitos previstos no art.
- 157, § 2º, I e II, em duas oportunidades, na forma dos arts.
- O impetrante sustenta a impossibilidade de prolação de sentença condenatória calcada em irregular reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, em descompasso com o art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDINALDO DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SERGIPE, nos autos da apelação criminal nº 202500335366.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 13 anos, 3 meses e 07 dias de reclusão e ao pagamento de 471 dias-multa, pela prática dos delitos previstos no art. 157, § 2º, I e II, em duas oportunidades, na forma dos arts. 70 e 71, todos do Código Penal.
O impetrante sustenta a impossibilidade de prolação de sentença condenatória calcada em irregular reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, em descompasso com o art. 226 do Código de Processo Penal, e afirma que tal ato não seria passível de convalidação em juízo, por se tratar de procedimento formal cognitivamente irrepetível.
Expõe que não foram instituídas provas mínimas, diretas e concretas quanto à autoria, destacando condução falha da fase pré-processual e registro de ocorrência em que se teria apresentado uma única fotografia atribuída pela autoridade policial ao paciente, sendo as imagens indistintas e embaçadas, aptas a produzir falsas memórias.
Destaca a nulidade do reconhecimento em descompasso com o art. 226 do CPP, por ausência de apresentação de pessoas com características semelhantes e falta de termo com descrição prévia do suspeito, bem como ausência de repetição válida em juízo e prejuízos decorrentes do decurso de tempo e das falsas memórias.
Ressalta que, no caso concreto, a condenação teria se apoiado exclusivamente em reconhecimento fotográfico irregular, sem qualquer outra prova idônea de autoria, impondo a absolvição do paciente.
Postula, em sede liminar, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. No mérito, requer a absolvição diante da insuficiência probatória e da invalidade do reconhecimento, e, subsidiariamente, a concessão da ordem de ofício à vista das ilegalidades apontadas.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre assentar que a análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso
[trecho intermediário suprimido]
e probatório dos autos, o que não é possível nesta via especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.478.541/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 27/2/2024 - grifamos)
Ademais, como bem destacado pelo Tribunal de origem, em crimes patrimoniais, a palavra da vítima reveste-se de especial relevância, mormente quando corroborada por outros elementos de prova.
Não fosse suficiente, a pretensão de reformar a conclusão firmada pelo Tribunal de origem demandaria inevitavelmente nova incursão nas provas constantes dos autos, providência incompatível com a via estreita do ha beas corpus, especialmente em hipóteses em que a condenação já foi confirmada em sede de apelação criminal.
Dessa forma, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal apto a justificar a concessão, de ofício, da ordem requerida.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.