DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ELIANA CRISTINA SILVA, co… — HC HC 1036653
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ELIANA CRISTINA SILVA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Depreende-se dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática das condutas de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem.
- A ordem foi denegada pela Corte local, em acórdão (fls.
Resultado indicado
A ordem foi denegada pela Corte local, em acórdão (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ELIANA CRISTINA SILVA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Depreende-se dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática das condutas de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. A ordem foi denegada pela Corte local, em acórdão (fls. 14-18).
Na hipótese, a defesa alega a existência de constrangimento ilegal consubstanciado na manutenção do encarceramento provisório da paciente.
Sustenta ausência de fundamentação para a segregação cautelar.
Argumenta que "a paciente é primária, possui bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita e coopera com a Justiça, circunstâncias que afastam o periculum libertatis. A decisão combatida desconsiderou esses predicados pessoais, limitando-se a afirmar, de maneira abstrata, a suposta "dedicação ao tráfico" sem qualquer elemento objetivo a embasar tal conclusão" (fl. 6).
Aponta que a prisão é desproporcional considerando que, em caso de eventual condenação, o regime de cumprimento de pena seria menos gravoso.
Aduz que "Com todas estas ponderações, a avaliação das condições objetivas e subjetivas da convolação em causa, na concreta situação da paciente, é medida necessária" (fl. 12).
Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva.
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva da paciente se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, notadamente se considerada a quantidade e a natureza da droga apreendida no contexto da traficância, consistente em 27,6 (vinte e sete gramas e sessenta centigramas) de cocaína e 134,79 (cento e trinta e quatro gramas e setenta e nove centigramas) de crack.
Tais circunstâncias demonstram a gravidade concreta da conduta e a periculosidade da paciente, justificando a segregação cautelar em seu desfavor.
Sobre o tema:
"São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente" (AgRg no HC n. 751.585/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)
"No caso, observa-se que a prisão cautelar está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, haja
[trecho intermediário suprimido]
condenação terá direito a regime diverso do fechado, deve-se ressaltar que não se presta a via do habeas corpus para análise de desproporcionalidade da prisão em face de eventual condenação do réu, uma vez que tal exame só poderá ser realizado pelo Juízo de primeiro grau, após cognição exauriente de fatos e provas do processo, a fim de definir, se for o caso, a pena e o regime a serem aplicados. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que:
"O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do paciente não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual" (AgRg no HC n. 779.709/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 22/12/2022.)
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.