ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1036653
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, no qual se buscava a cessação de suposto constrangimento ilegal decorrente de prisão preventiva decretada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Reiteração de Argumentos. Recurso Não Conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, no qual se buscava a cessação de suposto constrangimento ilegal decorrente de prisão preventiva decretada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. A recorrente reiterou os mesmos fundamentos apresentados na inicial do habeas corpus, alegando ausência de elementos suficientes para a decretação da prisão preventiva, considerando seus predicados pessoais favoráveis e a incompatibilidade da segregação cautelar com eventual regime prisional a ser imposto em caso de condenação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração de argumentos já analisados e rejeitados na decisão agravada é suficiente para alterar o entendimento anteriormente firmado.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que, inexistindo novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido, conforme a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
5. A prisão preventiva da recorrente encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos, como a quantidade e a natureza das drogas apreendidas (27,6 g de cocaína e 134,79 g de crack), que evidenciam a periculosidade da paciente e justificam a necessidade de segregação cautelar para garantia da ordem pública.
6. A análise de eventual desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena a ser aplicada não é cabível na via do habeas corpus, pois tal exame depende de cognição exauriente de fatos e provas, a ser realizada pelo juízo de primeiro grau.
7. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para atender ao objetivo de garantir a ordem pública, considerando as circunstâncias do caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A reiteração de argumentos já analisados e rejeitados na decisão agravada, sem a apresentação de novos fundamentos, impede o conhecimento do agravo regimental,
[trecho intermediário suprimido]
consistente em 27,6 (vinte e sete gramas e sessenta centigramas) de cocaína e 134,79 (cento e trinta e quatro gramas e setenta e nove centigramas) de crack, circunstâncias aptas a evidenciar a periculosidade da paciente e aconselhar a segregação cautelar.
Salientei, ainda, que, nos termos dos precedentes firmados por esta Corte Superior, não se presta a via do habeas corpus para análise de desproporcionalidade da prisão em face de eventual condenação do réu, uma vez que tal exame só poderá ser realizado pelo Juízo de primeiro grau, após cognição exauriente de fatos e provas do processo, a fim de definir, se for o caso, a pena e o regime a serem aplicados.
O contexto apresentado, portanto, não se somente revela a adequação e proporcionalidade da prisão imposta como desaconselha a imposição de medidas cautelares diversas, por se mostrarem insuficientes ao escopo pretendido.
Ante o exposto, não conheço d o agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.